O FAP e seus reflexos tributários

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Pablo Garrido Giadans – 18/11/2009

O Decreto 6.957/09 alterou regras previdenciárias e, por isso, a partir de janeiro de 2010, as empresas precisam ficar atentas. Estas alterações interferem diretamente na apuração das contribuições previdenciárias e na folha de salários das empresas, pois modificaram a maioria das alíquotas do RAT (Risco Ambiental do Trabalho).

Em janeiro de 2010, também se inicia a aplicação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que foi criado pela Lei 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto 6.042/07, tendo como objetivo incentivar a melhoria das condições de trabalho e saúde do trabalhador, estimulando individualmente cada empresa a implementar políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho, para reduzir a acidentalidade.

De acordo com a nova lei, o fator acidentário por empresa será recalculado anualmente. Este é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas do RAT, de 1%, 2% e 3%, incidentes sobre a folha de salários. O FAP consiste num multiplicador variável entre cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, o que significa dizer que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida em 50% ou majorada em até 100%, conforme o desempenho da empresa em relação à segurança do empregado.

Com o aperfeiçoamento da metodologia, a partir de 2010, as empresas com mais acidentes e com acidentes mais graves passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor da contribuição.

Várias empresas devem prestar atenção para estas mudanças, pois o FAP poderá multiplicar o RAT em até 1,75, no primeiro ano. Os reflexos serão notórios a partir de 20 de fevereiro, quando houver o recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária.

Por exemplo, uma empresa que tinha RAT de 1% até dezembro de 2009, em janeiro poderá ter essa alíquota majorada para 3%. E caso receba um FAP de 1,75, seu RAT de 1% em 2009 passará para 5,25% em janeiro de 2010, ou seja, um aumento de mais de 425% no percentual a ser recolhido aos cofres públicos.

O FAP oscilará de acordo com o histórico de doenças e acidentes de trabalho por empresa e incentivará aquelas que investem na prevenção aos agravos da saúde do trabalhador.

Entende-se, desse modo, que essas alterações, além de manter e reforçar os direitos dos trabalhadores, farão com que as empresas invistam em segurança e saúde do trabalho, pois se assim não o fizerem não terão argumentos para contestar as determinações da Previdência Social, além de terem um maior recolhimento para o Risco Ambiental do Trabalho, após a aplicação das novas regras do Fator Acidentário Previdenciário, que será devido a partir do início do ano.

Rufianismo

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Tipo penal previsto no artigo 230 do Código Penal “Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Acrescido, com a lei 12.015/2009, dos parágrafos:
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Tem origem da palavra “Rufião”, que é o mesmo que cafetão, ou seja, aquele que tira proveito econômico da prostituição alheia, aquele que a utiliza como sustento ou parte dele. É uma forma de lenocínio que consiste em viver parasitariamente, à custa de prostitutas.

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