CONCEITO: FALÊNCIA

A falência é o procedimento judicial cujo objeto é afastar o empresário da administração de suas atividades, preservando o patrimônio da sociedade para que posteriormente seja utilizado para garantir a satisfação de seus credores; trata-se, pois, de um procedimento jurídico completo, que, pode ser conceituado sob três óticas: processual, material e econômico.

Sob o prisma processual, a falência é um processo judicial de execução coletiva, em grupo, modernamente chamado de concurso de credores, em face de um devedor empresário ou sociedade empresária.
É sabido que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. Assim, enquanto o devedor for solvente, a execução sofrida por ele deve ser individual, Isto é, movida por um determinado credor. Tornando-se, porém, insolvente, a execução individual revela-se injusta, porquanto os credores mais pacientes, que se abstiveram de mover eventual ação, bem como os credores com créditos ainda não vencidos, são preteridos porque o credor que primeiro move a execução se beneficia com exclusividade do restante do patrimônio do insolvente. É isto a igualdade dos credores, que justifica a execução coletiva, na qual se rateia proporcionalmente o patrimônio do devedor em favor de todos os credores da mesma categoria. Assim, na falência, em vez de um único credor receber tudo, todos recebem um pouco, de forma proporcional ao seu crédito.

Sob o aspecto material, a falência, inaugurada a partir da sentença que a decreta, consiste em um conjunto de normas jurídicas especiais, que afasta a incidência dos preceitos comuns aos demais devedores. De fato a falência cria uma situação jurídica nova, conferindo ao empresário ou sociedade empresária um novo status, o estado de falido, justificando-se uma disciplina especial. A prescrição, por exemplo, quando o falido figura como devedor, e suspensa com a decretação da falência, retomando o seu (luxo só após o trânsito em julgado da sentença de encerramento da quebra.
Outro exemplo marcante diz respeito aos juros – legais ou contratuais – que deixam de fluir após a sentença de falência, uma vez que é suspensa. O contrário ocorre para os devedores não falidos, pois a fluência dos juros se estende até a data do pagamento.
Finalmente, sob o aspecto econômico, revela-se a falência como sendo um saneamento da atividade econômica. Se bem que as desvantagens da falência são evidentes: o devedor é privado dos seus bens, os credores talvez não recebam a integralidade de seus créditos, os empregados, em regra, terão os contratos de trabalho rescindidos e o Fisco, por sua vez, perderá um contribuinte, sofrendo queda na arrecadação dos impostos.
Por isso, a falência é uma medida excepcional, decretável só quando for inevitável. Para afastá-la, criou-se o instituto da recuperação judicial da empresa, que a lei anterior chamava de concordata.

Guia Tributário

Informações Atualizadas nas Áreas Fiscal e Tributária

Diário da Inclusão Social

A inclusão como ferramenta de transformação social

Exame

Notícias do Brasil e do Mundo. Economia, Política, Finanças e mais. ➤ Entrevistas, Análises e Opinião de quem entende do Assunto! ➤ Acesse!

LOID

Livre Opinião - Ideias em Debate

Bloggallerya

Cinema, quadrinhos, séries de TV, música, animações, web e muita nostalgia!