O agravo retido é regra no processo civil brasileiro desde a última reforma acorrida com a lei 11.187/2005; nela está estabelecido que as decisões interlocutórias caberá o agravo retido no prazo de 10 dias, salvo se houver contido nesta decisão prejuízo imediato a parte que diante de tal decisão passível de causar dano de difícil ou incerta reparação irá, interpor agravo de instrumento (cabe ressaltar que esta é a única possibilidade anterior à sentença em que é possível interpor o agravo na forma retida, pois, em todas as outras hipóteses ele só é praticável para decisões interlocutórias após a sentença, quais sejam: decisão que julga liquidação de sentença, decisão que julga impugnação à execução, decisão que inadmite a apelação e decisão que julga os efeitos da apelação).
Assim, apesar de casuísticamente o agravo de instrumento ser, ainda, o mais utilizado, a REGRA é a interposição na modalidade retida, que deverá seguir as seguintes regras:
1 – deverá ser interposto ao juiz da causa no prazo de 10 dias;
2 – o juíz poderá, após ouvido o agravado proceder a retratação no prazo de 10 dias (art. 523, §2º);
3 – o agravo é acessório à apelação, ou seja, ele só será alçado ao tribunal se a apelação também subir;
4 – ao chegar no tribunal, é apreciado preliminarmente à apelação;
5 – o agravante, ao apresentar suas contrarrazões a apelação, deve reiterar o pedido de apreciação ao agravo (informar a existência de interposição de agravo na forma retida) sob pena de desistência tácita;
6 – Dentro da audiência de instrução e julgamento o juiz profere diversas decisões interlocutórias oralmente (ex. indeferimento de prova), desta forma, SEMPRE será cabível agravo na forma retida e ORAL (art. 523, §3º).