PRINCIPAIS ASPECTOS: JURADO

Conceito: 

Cidadão que compõe, com outros, o Conselho de Sentença no Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida. Os jurados são responsáveis, criminalmente, tanto quanto os juízes de Direito, por concussão, corrupção ou prevaricação. Sua função é múnus público e seu exercício considerado serviço público relevante, assegurando-lhe prisão especial e preferência, em igualdade de condições, nos concursos públicos, além de outras prerrogativas.

 

Privilégios:

Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

Requisitos:

 Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Para ser jurado, é necessário:

 a) ser brasileiro nato ou naturalizado;

b) maior de 18 anos de idade;

c) possuir notória idoneidade;

d) ser alfabetizado;

e) estar no perfeito gozo de seus direitos políticos;

f) possuir domicílio na comarca;

g) não sofrer deficiência que afete as faculdades mentais.

 

Recusa Injustificada:

Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  § 2o  A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Cumpre salientar que a recusa injustificada ao serviço ao Tribunal do Júri, acarreta em crime de desobediência. Define-se como escusa de consciência, a recusa do cidadão em submeter-se a obrigação legal a todos imposta, por motivos de crença religiosa ou convicção filosófica ou política. Sujeita o autor da recusa ao cumprimento de prestação alternativa que vier a ser prevista em lei, e, no caso da recusa também se estender a esta prestação, haverá perda dos direitos políticos, conforme o determinado nos artigos 5º, inciso VIII e 15, inciso IV da Constituição Federal. (Rodrigo Colnago)

 

Desobrigados:

São isentos do serviço do Júri, no entanto, todas as pessoas enquadradas no art. 436 do Código de Processo Penal, a saber:

I – os maiores de 70 anos que requeiram a isenção;

II – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

III – os Governadores de Estados e Territórios, Prefeito do Distrito Federal e respectivos secretários;

IV – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;

V – os Prefeitos Municipais;

VI – os Magistrados e membros do Ministério Público;

VII – os serventuários e funcionários da Justiça;

VIII – o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;

IX – os militares em serviço ativo;

X – as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do Júri lhes é particularmente difícil;

XI – por um ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do Júri.

RESUMO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

É a absolvição do réu pelo juiz togado, quando:

a)      Provada a inexistência do fato;

b)      Provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

c)       O fato não constituir infração penal;

d)      Demonstrada causa de isenção de pena (da culpabilidade) ou de exclusão do crime (da ilicitude) (CPP, art. 415).

A sentença é definitiva e faz coisa julgada material. Trata-se de verdadeira absolvição decretada pelo juízo monocrático.

Trata-se de uma decisão de mérito, que analisa prova e declara a inocência do acusado. Por essa razão, para que não haja ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, a absolvição sumária somente poderá ser proferida em caráter excepcional, quando a prova for indiscutível.

O parágrafo único do art. 415 do CPP faz uma ressalva: a inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP não gerará a absolvição sumária do agente, salvo quando esta for  única tese de defesa. Com efeito a absolvição sumária do acusado, em razão da sua inimputabilidade, devidamente comprovada em incidente de insanidade mental, é decisão ofensiva ao devidamente comprovada em incidente de insanidade mental, é decisão ofensiva ao devido processo legal, posto que cerceia a ampla defesa do réu, erigida, em especial, à dignidade de princípio conformador do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, a), porquanto o obsta de levar ao juiz natural da causa, que é o corpo de jurados, a tese de excludente de ilicitude, subtraindo-lhe a oportunidade de ver-se absolvido plenamente, livrando-se de qualquer medida restritiva ou privativa de direitos.

Somente na hipótese em que a inimputabilidade for a única tese defensiva, será possível absolver o réu sumariamente.

Mencione-se que, no caso de absolvição imprópria, que é aquela em que o juiz absolve o réu, mas lhe impõe medida de segurança, a defesa também tem interesse em recorrer da decisão.

Absolvido sumariamente o acusado, não pode o juiz manifestar-se sobre os crimes conexos, devendo apenas remeter o processo ao juiz competente para apreciá-los.

Da decisão que absolver o réu sumariamente, cabe apelação, conforme art. 416 do CPP, com redação dada pela Lei 11.689/2008.

RESUMO: “Emendatio libelli”

Emendatio libelli” (Art. 383 CPP)

Ao oferecer a denúncia ou a queixa é necessário descrever o fato ilícito e, ao final, tipificá-lo juridicamente; o juiz, contudo, pode entender estar efetivamente provado o fato descrito na peça inicial, mas que a classificação dada pelo acusodor não. Assim, nessa hipótese, o magistrado pode condenar o réu diretamente na classificação que entenda ser a correta, dispensando-se qualquer outra procidência, como aditamento ou manifestação da defesa.

Nos termos do art. 383 do CPP, com redação dada pela lei 11.719/08 “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.

Na redação da lei, deve-se entender por definição jurídica precisamente a capitulação ou classificação feita pelo autor na inicial, em cumprimento da exigência prevista no art. 41 do CPP. Assim, dar definição jurídica diversa é alterar a capitulação, isto é, a consequência jurídica do fato imputado na denúncia ou queixa. O fato, evidentemente, há de permanecer o mesmo.

Portanto, a ementadio não é outra coisa senão a correção da inicial (libelo, nessa acepção), para o fim de adequar o fato narrado e efetivamente provado (ou não provado, se a sentença não for condenatória, caso em que seria dispensável a emendatio) ao tipo penal previsto na lei.

Não se exige a adoção de quaisquer providências instrutórias, bastando a prolação da sentença com a capitulação jurídica (do fato) que parecer mais adequada ao juiz. Nem mais, nem menos, sobretudo porque o réu não se defende da capitulação, mas da imputação da prática de contuda criminosa. Por isso, ainda que da nova definição jurídica resulte pena mais grave, não haverá qualquer prejuízo à defesa (pelo menos em face do direito).

Por esse dispositivo pode também o juiz reconhecer qualificadoras e causas de aumento de pena descritas na denúncia ou queixa que, por equívoco, não constaram da classificação jurídica.

Por sua vez, as agravantes genéricas podem ser recohecidas mesmo que não tenham constado da descrição fática, uma vez que o art. 385 do CPP admite essa providência.

A regra da emendatio pode ser aplicada em qualquer grau de jurisdição (ao contrário da mutatio libelli), inclusive pelos tribunais em grau de recurso, desde que respeitado o principio que veda a “reformatio in pejus”.

Se, em consequência da definição jurídica diversa dada pelo juiz, houver a possibilidade de suspensão condicional do processo, o juiz dará vista dos autos ao promotor de justiça para que efetue a proposta, desde que não tenha ele recorrido da sentença (art. 383, § 1º do CPP).

Se em razão da nova definição jurídica dada pelo juiz entender ele que o fato narrado na denúncia ou queixa é de competência de outro juízo, a ele remeterá os autos para prosseguimento (art. 383, § 2º do CPP).

Bibliografia:
Processo Penal (procedimentos, Nulidade e Recursos) Tomo I / Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves – 12ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.
Curso de Processo Penal/ Eugênio Pacelli de Oliveira – 11ª ed – Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

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