Conceito:
Cidadão que compõe, com outros, o Conselho de Sentença no Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida. Os jurados são responsáveis, criminalmente, tanto quanto os juízes de Direito, por concussão, corrupção ou prevaricação. Sua função é múnus público e seu exercício considerado serviço público relevante, assegurando-lhe prisão especial e preferência, em igualdade de condições, nos concursos públicos, além de outras prerrogativas.
Privilégios:
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
Requisitos:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Para ser jurado, é necessário:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) maior de 18 anos de idade;
c) possuir notória idoneidade;
d) ser alfabetizado;
e) estar no perfeito gozo de seus direitos políticos;
f) possuir domicílio na comarca;
g) não sofrer deficiência que afete as faculdades mentais.
Recusa Injustificada:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Cumpre salientar que a recusa injustificada ao serviço ao Tribunal do Júri, acarreta em crime de desobediência. Define-se como escusa de consciência, a recusa do cidadão em submeter-se a obrigação legal a todos imposta, por motivos de crença religiosa ou convicção filosófica ou política. Sujeita o autor da recusa ao cumprimento de prestação alternativa que vier a ser prevista em lei, e, no caso da recusa também se estender a esta prestação, haverá perda dos direitos políticos, conforme o determinado nos artigos 5º, inciso VIII e 15, inciso IV da Constituição Federal. (Rodrigo Colnago)
Desobrigados:
São isentos do serviço do Júri, no entanto, todas as pessoas enquadradas no art. 436 do Código de Processo Penal, a saber:
I – os maiores de 70 anos que requeiram a isenção;
II – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
III – os Governadores de Estados e Territórios, Prefeito do Distrito Federal e respectivos secretários;
IV – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;
V – os Prefeitos Municipais;
VI – os Magistrados e membros do Ministério Público;
VII – os serventuários e funcionários da Justiça;
VIII – o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;
IX – os militares em serviço ativo;
X – as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do Júri lhes é particularmente difícil;
XI – por um ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do Júri.