CONCEITO: NACIONALIDADE

Nacionalidade é o vínculo jurídico-político entre uma pessoa e o território estatal por nascimento ou por naturalização.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral da ONU, declara em seu art. 16:

“Todo homem tem direito a uma nacionalidade. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

A nacionalidade é atributo da soberania: cada Estado, no exercício do poder que emana deste atributo (a soberania), é que decide quem são os seus nacionais.

A nacionalidade originária é adquirida com o nascimento.

Jus solis: concede ao indivíduo a nacionalidade do Estado em que se deu o seu nascimento.

Jus sanguinis: o vínculo considerado é o da filiação. (aplica-se este critério aos filhos de agentes de Estados estrangeiros).

A derivada ou secundária é a nacionalidade decorrente de fato posterior ao nascimento, com a naturalização. Pode ser requerida pelo estrangeiro ou pelo apátrida nas seguintes situações:

a) vontade ou permissão legal;

b) casamento;

c) alteração territorial;

d) jus laboris;

e) jus domicilli.

Apátrida ou heimatlos é a denominação atribuída ao sujeito sem pátria. Polipátrida define o indivíduo com mais de uma nacionalidade.

No Brasil, a Constituição Federal, por tradição histórica, adota o critério do jus solis, contudo, com atenuações, pois, reconhece “três espécies” de brasileiros:

a) brasileiros natos – art. 12, I.

b) brasileiros naturalizados – art. II.

c) brasileiros “por reciprocidade” – art. 12, § 1º.

A perda da nacionalidade se dá por:

a) decisão judicial (art. 12, § 4º);

b) por aquisição voluntária de outra nacionalidade. (o art. 12, § 4º, II, com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 03/94, assegurou aos brasileiros, o direito de manutenção de sua nacionalidade, mesmo nos casos de aquisição de outra, desde que haja o reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira e ocorra a imposição da naturalização como condição de permanência em território estrangeiro ou de exercício, neste, de direitos civis.)

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

II – naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 1º  Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 2º – A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º – São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas.

VII – de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

§ 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II – adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º – São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

ORIGEM DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Declaração dos Interaliados:

Assinada em Londres em 12 de junho de 1941, a Declaração dos Interaliados tinha como lema “trabalhar juntos, com outros povos livres tanto na guerra quanto na paz”. Foi o primeiro passo para o estabelecimento das Nações Unidas.

Os Estados Unidos e a Grã-Bretanha estabeleceram os princípios que deveriam orientar as relações internacionais após o conflito, mas não havia qualquer intenção de se criar uma organização internacional.

 

Carta do Atlântico

No dia 14 agosto de 1941, o presidente Franklin Delano Rooselvelt, dos Estados Unidos, e o primeiro-ministro Winston Churchill, da Grã-Bretanha, propuseram uma série de princípios para a colaboração internacional na manutenção da paz e da segurança. O documento foi assinado durante um encontro no navio HMS Prince of Wales, em algum lugar do Oceano Atlântico. Nesse acordo, ainda não se mencionava qualquer necessidade de se criar uma organização internacional.

 

Declaração das Nações Unidas

Após a entrada dos Estados Unidos e da União Soviética na guerra, em 1º de Janeiro de 1942, realiza-se uma conferência em Washington, reunindo representantes de 26 nações. Pela primeira vez, anuncia-se a necessidade de uma solidariedade dessas nações, que deveriam estar unidas para combater o Eixo. Os 26 Estados reiteram os princípios estabelecidos na Carta do Atlântico e assinam a Declaração das Nações Unidas. Este documento contém pela primeira vez o uso do termo Nações Unidas, sugerido pelo presidente americano Roosevelt.

 

Conferência de Moscou e Teerã

Na declaração assinada em Moscou, em 30 de outubro de 1943, os governos da União Soviética, da Grã-Bretanha, dos Estados Unidos e da China se reuniram para o prévio estabelecimento de uma organização com o propósito de manter a paz e a segurança internacionais.

Os aliados insistem na crianção de uma organização internacional baseada no princípio da igualdade soberana dos Estados, com o objetivo de se manter a paz e a segurança internacionais. Esse objetivo foi confirmado no encontro dos líderes – Estados Unidos, União Soviética e Reino Unido – em Teerã, em 01 de dezembro de 1943.

Ao mesmo tempo, as potências aliadas esforçavam-se para organizar as relações econômicas internacionais, na Conferência de Bretton Woods (julho de 1944); representantes da China, Estados Unidos, Grã-Bretanha e União Soviética encontravam-se nos arredores de Washington para definir os contornos da organização política das relações internacionais do pós-guerra.

 

Conferência de Dumbarton Oaks

O primeiro anteprojeto das Nações Unidas foi preparado na conferência ocorrida na conhecida mansão de Dumbarton Oaks, em Washington. Durante as duas fases de encontro, que ocorreram no final do mês de setembro e no começo do mês de outubro de 1944, os Estados Unidos, o Reino Unido, a União Soviética e a China concordaram com os objetivos, estruturas e funcionamento da nova organização internacional.

Tornava-se evidente que o novo organismo somente seria eficaz caso contasse com a provação de grandes potências da época. No entanto, não deveria restringir-se somente aos grandes, pois, desta maneira, não atingiria o princípio da universalidade, uma das bases da nova organização internacional.

Assim, em Dumbarton Oaks foi acordado que:

– A Organização das Nações Unidas seria composta por uma Assembléia Geral, um Conselho de Segurança, um Secretariado, uma CIJ e um Conselho Econômico e Social;

– os quatro participantes e a França seria membros permanentes do Conselho de Segurança (um grupo restrito às potências vencedoras da guerra, capazes militarmente e com interesses generalizados; De Gaulle conseguiu inserir a França no seleto grupo).

 

Conferência de Ialta (no sul da Rússia, na Creméia)

No dia 11 de fevereiro de 1945, essa conferência confirma as proposições de Dumbarton Oaks. Diferenciam-se os países membros do Conselho em permanentes e transitórios. Qualquer decisão emanada deste órgão não poderia sofrer oposição de um membro permanente. Assim, os membros permanentes deveriam agir de forma unânime para que uma decisão viesse a ser adotada. Surge assim o chamado poder de veto.

O Conselho de Segurança ficou com total autonomia para decidir caso a caso. Também não se chegou a um consenso sobre se as grandes potências deveriam abster-se de utilizar o direito de veto quando eventualmente estivessem envolvidos em conflitos internacionais. Este ponto crucial paralisou o Conselho de Segurança por décadas. A regra de unanimidade prevalece apenas para os membros permanentes no processo de tomada de decisões do Conselho.

Conferência de São Francisco

No dia 25 de abril de 1945, os delegados de 50 nações encontraram-se em São Francisco a Conferência das nações Unidas, para constituição de uma organização internacional. O texto da Carta, em 111 artigos, foi adotado por unanimidade em 25 de junho de 1945. A Polônia não pôde participar da conferência, mas assinou mais tarde a carta como membro originário. Àquela altura, a vitória contra o Eixo era iminente e tornava-se imprescindível institucionalizar as relações internacionais.

24 de outubro de 1945

A Carta das Nações Unidas entrou em vigor a partir de 24 de outubro de 1945. Foi ratificada em 51 Estados antes do final de 1945. Os Estados inimigos foram excluídos do grupo como membros originários e os outros tiveram que se submeter a um processo de admissão, por dois terços da Assembléia Geral.

 

10 de janeiro de 1946

É realizada a primeira Assembléia Geral, com a presença de representantes de 51 nações, na Central Hall, Westminster, em Londres.

 

17 de janeiro de 1946

O Conselho de Segurança encontra-se pela primeira vez em Londres, e adotam suas regras de procedimentos.

As Nações Unidas apresentaram importantes conquistas;

1)       A universalidade, pois reúne quase a totalidade dos Estados soberanos existentes. São 189 membros, num universo de 193 Estados no mundo;

2)      Nenhum Estado fundador abandonou a organização;

3)      A ampliação de suas atividades, sobretudo ao auxílio ao desenvolvimento;

4)      Afirmou seu caráter de indispensabilidade, pois as críticas que lhes são endereçadas objetivam sua reforma, e não sua extinção.  

 

 

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