Nacionalidade é o vínculo jurídico-político entre uma pessoa e o território estatal por nascimento ou por naturalização.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral da ONU, declara em seu art. 16:
“Todo homem tem direito a uma nacionalidade. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
A nacionalidade é atributo da soberania: cada Estado, no exercício do poder que emana deste atributo (a soberania), é que decide quem são os seus nacionais.
A nacionalidade originária é adquirida com o nascimento.
Jus solis: concede ao indivíduo a nacionalidade do Estado em que se deu o seu nascimento.
Jus sanguinis: o vínculo considerado é o da filiação. (aplica-se este critério aos filhos de agentes de Estados estrangeiros).
A derivada ou secundária é a nacionalidade decorrente de fato posterior ao nascimento, com a naturalização. Pode ser requerida pelo estrangeiro ou pelo apátrida nas seguintes situações:
a) vontade ou permissão legal;
b) casamento;
c) alteração territorial;
d) jus laboris;
e) jus domicilli.
Apátrida ou heimatlos é a denominação atribuída ao sujeito sem pátria. Polipátrida define o indivíduo com mais de uma nacionalidade.
No Brasil, a Constituição Federal, por tradição histórica, adota o critério do jus solis, contudo, com atenuações, pois, reconhece “três espécies” de brasileiros:
a) brasileiros natos – art. 12, I.
b) brasileiros naturalizados – art. II.
c) brasileiros “por reciprocidade” – art. 12, § 1º.
A perda da nacionalidade se dá por:
a) decisão judicial (art. 12, § 4º);
b) por aquisição voluntária de outra nacionalidade. (o art. 12, § 4º, II, com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 03/94, assegurou aos brasileiros, o direito de manutenção de sua nacionalidade, mesmo nos casos de aquisição de outra, desde que haja o reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira e ocorra a imposição da naturalização como condição de permanência em território estrangeiro ou de exercício, neste, de direitos civis.)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º – A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º – São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas.
VII – de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º – São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.