RESUMO – Processo Comum Sumaríssimo (Lei 9.099/95)

Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 60 a 83; 88 e 89).

É o único dos processos comum que não se encontra no CPP, aplicados em crimes cuja pena máxima seja de até 2 (dois) anos e as contravenções penais, portanto, de menor gravidade (menor potencial lesivo), que leva a possibilidade de acordo entre as partes e menor quantidade de garantias.

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

 

Princípios Orientadores do JECRIM

ORALIDADE – os atos serão preferencialmente praticados de forma oral, excepcionalmente serão praticados de forma escrita;

INFORMALIDADE – menor quantidade de regras (formalidades) para seguir;

CELERIDADE – os atos do procedimento sumaríssimo serão praticados da forma mais célere possível; (celeridade não admite citação ficta)

ECONOMIA PROCESSUAL – atingir a finalidade do processo, praticando a menor quantidade de atos possível.

SIMPLICIDADE – visa a é à base da desburocratização dos procedimentos

NÃO IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – o processo sumaríssimo busca sempre o acordo e substitutiva, em detrimento da “prisão”.

Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.                     (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)

OBS: em 09/01/2018 o princípio da SIMPLICIDADE passou a fazer parte do rol de princípios.

 

Competência e Composição no JECRIM

Segundo o CPP, o art. 70 leva em consideração o RESULTADO, portanto, ainda que o “ato criminal” (ação ou omissão) tenha ocorrido na cidade A, se o resultado ocorreu na cidade B, a competência é da cidade B.

Já no JECRIM, a competência é definida pela ATIVIDADE, ou seja, onde o ato criminal (ação ou omissão) ocorreu.

Trata-se de expressão do princípio da informalidade e celeridade, tendo em vista que é “mais fácil e rápido”  julgar no lugar em que se deu a ação.

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

É formado por juízes togados ou togados e leigos, com competência para conciliação, julgamento e EXECUÇÃO das infrações penais discutidas na Lei.

Também é formado por conciliadores, que são auxiliares da justiça.

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Art. 73 – Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

 

Citação e Intimação no JECRIM

No JECRIM a citação sempre se dará de forma pessoal (por oficial de justiça ou no prórpio Juizado) e as intimações podem ocorrer por correspondência ou pessoal.

Caso o acusado não seja encontrado para ser citado, o processo será encaminhado para o Juízo comum.

No juízo comum, adotar-se-á o procedimento SUMÁRIO (art. 538, CPP)

 Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

OBS:

 Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

  • 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
  • 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
  • 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

 

Fases no JECRIM

PRELIMINAR:

No JECRIM não temos inquérito policial, mas sim, o TERMO CIRCUNSTANCIADO, lavrado pela autoridade policial que tomar conhecimento dos fatos.

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

 

Após, as partes são encaminhadas ao Juiz para AUDIÊNCIA PRELIMINAR, com vistas à composição civil (ACORDO), em caso de acordo, este será homologado pelo Juiz e o processo se encerra.

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

*A homologação do acordo civil é IRRECORRÍVEL.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Caso não reste frutífera a composição civil, passamos à TRANSAÇÃO PENAL que nada mais é que, a proposta de acordo oferecida pelo Ministério Público ao autor dos fatos.

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

 Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  • 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

É defeso ao MP propor transação nos seguintes casos:

Art. 76 – § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

Uma vez realizada a transação penal, esta será homologada pelo juiz e o processo se encerra.

*A homologação da transação penal é RECORRÍVEL, em caso de coação.

* Apelação no prazo de 10 dias.

Art. 76

  • 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
  • 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
  • 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

 

Caso não seja possível realizar a TRANSAÇÃO PENAL, o Ministério Público oferece a DENÚNCIA, sendo certo que o Juiz designará data para audiência de instrução, debates e Julgamento (AIDJ).

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

  • 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
  • 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
  • 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

  • 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
  • 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
  • 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

AIDJ (ordem dos atos):

1 – Nova tentativa de acordo (composição civil);

 Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

2 – Apresentação da defesa (oral);

3 – Recebimento (rejeição ou recebimento)

  1. a) Se houver rejeição da denúncia caberá apelação no prazo de 10 dias (art. 82);
  2. b) Em caso de recebimento o processo prosseguirá;

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

  • 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
  • 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
  • 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
  • 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
  • 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
  • 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
  • 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

4 – Instrução:

  1. a) Oitiva da vítima;
  2. b) Oitiva das testemunhas de acusação e defesa (máximo 5);
  3. c) Interrogatório do acusado;
  4. d) Debates orais;

 

Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.     

  • 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
  • 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.    
  • 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
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