De acordo com o art. 475 do Código Civil “ a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”
Entretanto, em determinados casos a utilização de medidas processuais mais rigorosas (ação de busca e apreensão, reintegração de posse) se mostram desproporcionais uma vez que resta apenas uma parcela mínima para adimplemento das obrigações contraídas.
Assim, não se trata de incentivo ao inadimplemento, mas sim de alternativa visando a conciliação e a recuperação do crédito sem a resolução do contrato, o suporte fático que orienta a doutrina do adimplemento substancial, como fator desconstrutivo do direito de resolução do contrato por inexecução obrigacional, é o incumprimento insignificante.
Como adimplemento substancial entende-se o que está próximo ao cumprimento total do contrato, faltando uma parte não assaz elevada e sua aplicação visa o impedimento do uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença.
Trata-se de típica revelação do solidarismo na relação contratual, e mercê da qual se evita a resolução quando o contrato se tiver cumprido quase por inteiro, ou seja, quando, quando as prestações se tiverem adimplido quase de maneira perfeita, como, por exemplo, nas hipóteses em que apenas a última parcela do prêmio tenha sido inadimplida.
FONTE:
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. São Paulo: Ed. Forense. 2006.
GODOY, Claudio Bueno. Código Civil Comentado. São Paulo: Ed. Manole. 2008.
ALVES, Jones Figueiredo. Adimplemento Substancial como Elemento Decisivo à Preservação do Contrato. In. Revista Jurídica Consulex. Ano XI, n. 240, Janeiro de 2007.