CONCEITO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

De acordo com o art. 475 do Código Civil “ a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”

Entretanto, em determinados casos a utilização de medidas processuais mais rigorosas (ação de busca e apreensão, reintegração de posse) se mostram desproporcionais uma vez que resta apenas uma parcela mínima para adimplemento das obrigações contraídas.

Assim, não se trata de incentivo ao inadimplemento, mas sim de alternativa visando a conciliação e a recuperação do crédito sem a resolução do contrato, o suporte fático que orienta a doutrina do adimplemento substancial, como fator desconstrutivo do direito de resolução do contrato por inexecução obrigacional, é o incumprimento insignificante.

Como adimplemento substancial entende-se o que está próximo ao cumprimento total do contrato, faltando uma parte não assaz elevada e sua aplicação visa o impedimento do uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença.

Trata-se de típica revelação do solidarismo na relação contratual, e mercê da qual se evita a resolução quando o contrato se tiver cumprido quase por inteiro, ou seja, quando, quando as prestações se tiverem adimplido quase de maneira perfeita, como, por exemplo, nas hipóteses em que apenas a última parcela do prêmio tenha sido inadimplida.

FONTE:

RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. São Paulo: Ed. Forense. 2006.

GODOY, Claudio Bueno. Código Civil Comentado. São Paulo: Ed. Manole. 2008.

ALVES, Jones Figueiredo. Adimplemento Substancial como Elemento Decisivo à Preservação do Contrato. In. Revista Jurídica Consulex. Ano XI, n. 240, Janeiro de 2007.

Princípios Gerais – Do Direito da Seguridade Social

São Basicamente 3 e estão previstos no art. 5º da Constituição Federal:

a) Princípio da Igualdade (inciso I): Trata-se de igualdade substancial, consistente em tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.

O constituinte, atribui essa desigualdade para homens e mulheres em relação à aposentadoria. Em relação a aposentadoria por tempo de contribuição, para o homem ocorre após 35 anos e para mulher após 30 anos (art. 201, §7º, I da CF).

É necessário esclarecer que essa diferenciação é constitucional e, portanto, o princípio seria violado apenas se o legislador infraconstitucional determinasse tratamento desigual para duas situações iguais. EX: dois segurados com o mesmo tempo de contribuição, que utilizaram o mesmo salário de contribuição como base e, estes, utilizados para o cálculo da aposentadoria, se aposentem com a mesma idade, entretanto, com renda mensal inicial de suas aposentadorias com valores diferentes.

b) Princípio da Legalidade (inciso II): trata-se de princípio inerente ao Estado de Direito.

Só haverá obrigação de pagar benefícios previdenciários, caso haja previsão legal. Inexistindo, não haverá obrigação por parte da Administração Pública.

c) Princípio do Direito Adquirido (inciso XXXVI): quando uma lei entra em vigor, revogando ou modificando outra, sua aplicação é para o presente e para o futuro (LINDB, art. 6º). Assim, os fatos e atos formados após a edição dessa norma serão por ela regulados.

No entanto, remanescem dúvidas de qual das leis deve ser aplicada para regular as consequências dos fatos ocorridos antes de entrar em vigor a lei revogadora.

Toda a controvérsia parte da analise do princípio da irretroatividade das leis, tendo a doutrina estudado o tema e se dividido em 2 grandes grupos:

– teorias subjetivas: É adquirido um direito que é consequência de um fato idôneo e produzi-lo, em virtude de lei vigente ao tempo em que se efetuou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação da lei nova, e que, sob o império da lei então vigente, integrou-se imediatamente ao patrimônio de seu titular.

teorias objetivas: se baseiam não nos direitos subjetivamente considerados, mas sob o das situações jurídicas objetivas, se baseando principalmente na distinção entre o efeito imediato e o efeito retroativo da lei. Se esta pretende abarcar os fatos consumados, é retroativa; se dispõe sobre os fatos em andamento, é retroativa, ao passo que se tratar de fatos futuros, serão regidos pela nova lei.

Em nossa constituição impera a teoria subjetiva, entretanto, com o art. 6º da LINDB, se abriu a possibilidade para aplicação da teoria objetiva. Com isso o legislador abandonou a teoria clássica do direito adquirido, passando a adotar a situação jurídica como parâmetro para a análise da questão da retroatividade das leis.

Fontes: Constituição Federal

TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

Usucapião Familiar – Artigo 1240-A do Código Civil

JC_moraes

NOVA REDAÇÃO:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

o ex-cônjuge ou ex-companheiro que continue a habitar o imóvel abandonado pelo outro pode requerer em juízo a integralidade da propriedade, que antes era mantida em regime de condomínio entre o casal, desde que não seja proprietário de outro imóvel.

O ato de abandonar o lar deve ser voluntário e injustificado, o conjuge pretendente em usucapir deverá, como requisito, demonstrar que a…

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