Atentado à independência do Ministério Público

Fonte original: “blog do Fred”

Sob o título “PEC 75 – um atentado à independência do Ministério Público”, o artigo a seguir é de autoria de Luciano Coelho Ávila, Promotor de Justiça do Distrito Federal:

A pretexto de possibilitar a punição mais ágil e eficaz dos promotores de Justiça que incorrem na prática de infrações penais e disciplinares, excessos e abusos de autoridade no exercício de suas funções, começa a tramitar pelo Senado a Proposta de Emenda à Constituição nº 75/2011, de autoria do Senador Humberto Costa (PT/PE), que prevê, dentre outras penalidades, a aplicação da pena de demissão dos integrantes do Ministério Público por decisão administrativa direta do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), órgão de controle externo do Ministério Público criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e composto por cidadãos indicados pelo Senado, pela Câmara dos Deputados, advogados indicados pela OAB, juízes indicados pelo STF e pelo STJ, além de membros do Ministério Público da União e dos Estados.

Atualmente, a decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público só pode ocorrer, conforme previsão expressa da Constituição Federal, após sentença judicial transitada em julgado, no que se denomina de garantia constitucional da vitaliciedade (art. 128, par. 5º., inc I, “a” – CF). Idêntica garantia é assegurada pela Constituição aos juízes integrantes do Poder Judiciário.

Historicamente, a garantia da vitaliciedade teve por objetivo proteger a independência do Ministério Público e do Poder Judiciário no exercício de suas nobres funções constitucionais em defesa dos direitos da sociedade, evitando-se que o promotor de Justiça ou o juiz de Direito responsáveis por assegurar a preservação da supremacia da Constituição e das Leis venham a ser alvo de perseguições políticas arbitrárias que possam resultar em suas demissões sumárias do serviço público, na consideração de que, muitas vezes, por força das investigações, denúncias e decisões levadas a efeito por aqueles agentes da sociedade, são contrariados interesses políticos e econômicos de altas figuras da República eventualmente envolvidas em escândalos de desvio de dinheiro público e outras modalidades de corrupção que assolam o país. Veja-se, a propósito, o exemplo da denúncia do caso “mensalão”, que escandalizou a Nação.

A PEC 75/2011, que põe fim à garantia da vitaliciedade dos membros do Ministério Público, mantendo, por ora, apenas a vitaliciedade dos juízes de Direito, é apresentada aos olhos da sociedade, dessa forma, com aparente intuito “moralizador” e “anticorporativista”, passando a impressão de abolir um suposto privilégio odioso assegurado aos membros do Ministério Público de somente serem demitidos por decisão judicial da qual não caiba mais recurso. O falacioso fundamento moralizador da proposta não resiste, entretanto, a uma análise mais criteriosa acerca dos verdadeiros objetivos da medida, a colocarem em risco a defesa da própria sociedade e democracia brasileiras.

De fato, coincidentemente ou não, a PEC 75 foi publicada no Diário do Senado do dia 11/08/2011, poucos dias após a deflagração da Operação Voucher, que resultou na prisão de 37 pessoas no interior do Ministério do Turismo, acusadas de desvio de dinheiro público da ordem de 3 milhões de reais. Na ocasião, foram presos integrantes do alto escalão do Governo Federal. Em rede nacional, o líder do Partido dos Trabalhadores na Câmara dos Deputados, Deputado Cândido Vacarezza, tratou logo de afirmar perante os jornalistas que referidas prisões decorriam de abuso de autoridade da Polícia Federal, do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário. Mais apropriado que comentar os atos de corrupção perpetrados na pasta do turismo do Governo Federal, era justificar, como já se tornou corriqueiro em situações análogas, que havia abuso na ação daqueles órgãos de fiscalização e controle e que o uso de algemas era inadmissível por expor indevidamente os personagens envolvidos, em flagrante inversão da ordem de valores nos tempos modernos.

Percebe-se claramente que a PEC 75, embora tendo como pretexto aparentemente “moralizador” a necessidade de aplicação mais ágil de penas de demissão aos promotores de Justiça e procuradores da República acusados de desvios de conduta, finda por ocultar outras finalidades não explicitamente declaradas, assim as de propiciar, com o passar dos anos, a demissão administrativa sumária de membros do Ministério Público que vierem a investigar os grandes desmandos de corrupção no país, de forma a expor a imagem de personagens influentes da República perante a opinião pública, além da tentativa de intimidar o Ministério Público brasileiro, sob a “ameaça” permanente de demissão dos promotores que vierem a se dedicar às atividades de investigação envolvendo os expoentes da política nacional, contrariando seus nobres e supremos interesses nem sempre tão republicanos.

Tal o contexto, resulta cristalino o propósito da PEC 75: o de calar o Ministério Público, calar a sociedade brasileira, que perderá, em sendo aprovada referida emenda constitucional, um dos seus mais importantes mecanismos de controle da corrupção, representado pela independência na atuação dos promotores de Justiça e procuradores da República, que passarão, diante do risco iminente de demissão de seus cargos por decisão direta de um órgão administrativo de composição mista não necessariamente técnica (CNMP), a denunciar apenas ladrões de galinha, assaltantes à mão armada, estupradores e homicidas, e não mais os assaltantes e estupradores dos cofres públicos. Não há dúvida de que o fantasma da demissão sumária por um órgão administrativo de composição parcialmente indicada pelos Senadores e Deputados afetará diretamente a própria combatividade do membro do Ministério Público, que, na dúvida sobre os destinos que poderão tomar suas denúncias precedidas de análise cuidadosa, optará por não denunciar a perder o próprio cargo. Eis aí o grande perigo oculto na proposta de emenda 75: ela certamente definhará o espírito combativo do promotor para dar lugar ao surgimento de promotores covardes e receosos de suas ações, em manifesto prejuízo ao interesse da sociedade por um órgão independente capaz de levar oficialmente ao conhecimento do Poder Judiciário os desmandos de corrupção e desvio de dinheiro público que afrontam a própria dignidade do sofrido povo brasileiro.

A PEC 75 se apresenta, nesse passo, como uma cortina de fumaça lançada sobre os olhos da sociedade brasileira: é apresentada por parlamentares com o declarado propósito ético-moralizador e anticorporativista para desviar o foco de sua essencial e nefasta finalidade: a de possibilitar, num futuro próximo, a demissão arbitrária de promotores de Justiça e procuradores da República cumpridores de seus deveres funcionais de defesa dos direitos da sociedade brasileira a um governo probo e honesto.

Não se ignora que o Conselho Nacional do Ministério Público, instituído pela Emenda 45/2004, tem contribuído significativamente para o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público, assim como para o efetivo cumprimento dos deveres funcionais de seus integrantes. Daí a se ampliar, no entanto, o rol de suas competências para passar a permitir a aplicação da pena de demissão administrativa aos promotores de Justiça vai uma imensa diferença, sobretudo quando se constata, diante de argumentos sustentados por Senadores durante a sabatina de recondução do Procurador Geral da República Roberto Gurgel, ocorrida dias atrás, a possibilidade de futura alteração da própria composição atual do CNMP, de sorte a ampliar o número de Conselheiros indicados pelo Senado e pela Câmara dos Deputados. Assim, primeiro se permite a demissão direta pelo CNMP para, em momento posterior, alterar-se a composição deste Conselho, que poderá passar a ter novos integrantes indicados, politicamente, pelo próprio Senado e pela Câmara dos Deputados. É evidente, em tais circunstâncias, a tentativa de invasão na autonomia do Ministério Público, além da perspectiva de intimidação pelo trabalho sério desenvolvido pelo órgão.

Percebe-se, sem maiores dificuldades, que a PEC 75 possibilitará não apenas a demissão administrativa de promotores e procuradores que descumpram seus deveres e obrigações constitucionais. Possibilitará, igualmente e talvez até com maior rigor, a demissão sumária de membros do Ministério Público que, no exercício responsável e independente de suas atribuições legais e constitucionais em defesa dos direitos da sociedade, estiverem “incomodando” os governantes e políticos inescrupulosos e corruptos. Como se tal não bastasse, nada impedirá, nas mesmas condições, a extensão da perigosa demissão administrativa direta para juízes, a ser aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que certamente contribuirá para uma maior submissão do Poder Judiciário à vontade dos legisladores e governantes, interferindo diretamente na independência jurisdicional.

Tornar os membros do Ministério Público e, em perspectiva, os juízes, vulneráveis, suprimindo-lhes a vitaliciedade, é derrogar, indiretamente, o direito dos cidadãos e das comunidades ao direito a um julgamento justo (fair trial). Demitir sumariamente promotores e juízes por incomodarem os poderes econômico e político comprometerá a promoção da justiça e a prestação jurisdicional realmente justa e efetiva.

Resta saber se a sociedade brasileira compactuará com o enfraquecimento das garantias constitucionais de independência do Ministério Público rumo à construção de um novo modelo de instituição permanentemente intimidada e ameaçada após cada ação investigativa de repercussão nacional, por projetos de lei e propostas de emenda à Constituição tendentes a resgatar a já superada ideia da mordaça. Em jogo, uma vez mais, a ainda frágil democracia brasileira e a capacidade de irresignação da opinião pública diante de proposta legislativa flagrantemente atentatória aos ideais de transparência, moralidade e independência dos órgãos de controle da Administração Pública.

LISTA DE SÚMULAS STJ – Incidência de Juros e Correção Monetária

 

SÚMULA 08
Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10.12.84, e do Decreto-lei 2.283, de 27.02.86.

SÚMULA 14
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

SÚMULA 16
A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.

SÚMULA 29
No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.

SÚMULA 30

A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

SÚMULA 35
Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.

SÚMULA 36
A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência

SÚMULA 43
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

SÚMULA 54
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual

SÚMULA 67
Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.

SÚMULA 69
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação imóvel.

SÚMULA 70
Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

SÚMULA 113
Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

SÚMULA 114
Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente.

SÚMULA 160
É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

SÚMULA 162
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

SÚMULA 179
O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.

SÚMULA 188
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

SÚMULA 204
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

SÚMULA 249
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.

SÚMULA 271
A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.

SÚMULA 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

SÚMULA 288
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

SÚMULA 362
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

SÚMULA 408
Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

SÚMULA 411
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.

SÚMULA 426
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

SÚMULA 434
O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.

SÚMULA 445
As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas.

SÚMULA 450
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

SÚMULA 452
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

SÚMULA 454
Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.

SÚMULA 456
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

SÚMULA 459
Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.

SÚMULA 463
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.


SÚMULA 464

A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

SÚMULA 571
SÚMULA 08

Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10.12.84, e do Decreto-lei 2.283, de 27.02.86.

SÚMULA 14
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

SÚMULA 16
A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.

SÚMULA 29
No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.

SÚMULA 30

A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

SÚMULA 35
Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.

SÚMULA 36
A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência

SÚMULA 43
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

SÚMULA 54
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual

SÚMULA 67
Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.

SÚMULA 69
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação imóvel.

SÚMULA 70
Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

SÚMULA 113
Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

SÚMULA 114
Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente.

SÚMULA 160
É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

SÚMULA 162
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

SÚMULA 179
O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.

SÚMULA 188
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

SÚMULA 204
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

SÚMULA 249
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.

SÚMULA 271
A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.

SÚMULA 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

SÚMULA 288
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

SÚMULA 362
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

SÚMULA 408
Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

SÚMULA 411
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.

SÚMULA 426
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

SÚMULA 434
O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.

SÚMULA 445
As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas.

SÚMULA 450
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

SÚMULA 452
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

SÚMULA 454
Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.

SÚMULA 456
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

SÚMULA 459
Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.

SÚMULA 463
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.


SÚMULA 464

A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

 

SÚMULA 523
A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

SÚMULA 571
A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos.

 

RESUMO: INTIMAÇÃO

O CPC, art. 234, conceitua intimação como “o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”.
Obs: intimação é ato diferente de citação; citação é o ato inicial pelo qual se dá ciência ao réu ou interessado da existência do processo, concedendo-lhe a possibilidade de se defender, é por meio da citação que se completa a relação processual.
A intimação pode ser dirigida às partes, aos auxiliares da justiça ou a terceiros a quem cumpra realizar determinado ato no processo; normalmente é feita na pessoa do advogado, é ele quem toma ciência das decisões judiciais, das designações de audiência, das provas determinadas e da sentença, contudo, há casos excepcionais em que a lei exige que ela seja pessoal, ou seja, casos em que há uma determinação judicial para que a própria parte cumpra determinado ato, para o qual não é preciso capacidade postulatória.
A lei processual civil previu a realizada de intimações pelo Diário Oficial, por correio, mandado, abertura de vista nos próprios autos e por meio eletrônico; para escolha do modo apropriado é importante verificar quem é seu destinatário.
A lei processual não previu a intimação por edital, mas haverá casos em que ela não poderá ser realizada de outra maneira, por exemplo, quando não for possível localizar o destinatário que se mudou para lugar desconhecido ou incerto.

INTIMAÇÃO PEL A IMPRENSA
É a forma mais comum de intimação e deve ser utilizada em todas as comarcas que sejam servidas pela imprensa oficial (CPC, arts. 236 a 237). Nos processos eletrônicos as intimações podem ser feitas também por via eletrônica, de acordo com art. 237, paragrafo único, da lei 11.419/2006.
A publicação deve conter, sob pena de nulidade, os nomes das partes e de seus advogados (quando correr em segredo de justiça o nome das partes deve conter apenas as iniciais), deve mencionar de forma resumida, o ato processual de que se quer dar ciência.
Quando houver vários advogados atuando em favor de uma das partes, não há necessidade de que todos sejam intimados, bastando apenas um.
O prazo, em caso de intimação pela imprensa, correrá da data em que houver a publicação, observando-se a regra geral de que não se conta o dia de início, mas sim o do vencimento.

INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
Trata-se de inovação trazida pela Lei nº 11.419/2006, que introduziu o processo eletrônico em nosso sistema. O art. 9º permite que, nele, todas as citações, intimações e notificações sejam feitas por via eletrônica. Para tanto, é necessário observar os requisitos do art. 3º da lei, que exige o credenciamento prévio do interessado no Poder Judiciário.
A intimação será feita em portal próprio àqueles que fizerem o cadastro e dispensará a publicação no Diário Oficial, considerando-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação.

INTIMAÇÃO POR MANDADO
Quando a intimação via correios for frustrada ou quando a parte requerer, cabe ao oficial de justiça realizá-la (mesmo que seja por hora certa, caso perceba que o destinatário esteja se ocultando), que indicará o lugar e a pessoa intimada, e, se possível, o número de sua carteira de identidade e órgão de expedição, a declaração de entrega da contrafé e a nota de ciente ou certidão de que o interessado não apôs a sua assinatura.

INTIMAÇÃO PELO CORREIO
É o modo prioritário de intimação das partes e seus representantes legais; quando o destinatário for testemunha ou auxiliar da justiça, também pode ser utilizada; os advogados só o são desta forma excepcionalmente, quando eles não tiverem domicílio na comarca ou quando a sede do juízo não for servida pela imprensa oficial.
A carta será remetida com Aviso de Recebimento e o prazo se inicia com a efetiva juntada do AR ao autos.

INTIMAÇÃO POR ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS
Alguns entes que participam do processo têm a prerrogativa de serem intimados apenas com a abertura de vista do autos; é o caso do MP (seja como parte ou fiscal da lei), os advogados da União e defensores públicos, quando a função é exercida por integrante de órgão público de assistência judiciária (art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50).

***Intimação via Twitter

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