RESUMO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

É a absolvição do réu pelo juiz togado, quando:

a)      Provada a inexistência do fato;

b)      Provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

c)       O fato não constituir infração penal;

d)      Demonstrada causa de isenção de pena (da culpabilidade) ou de exclusão do crime (da ilicitude) (CPP, art. 415).

A sentença é definitiva e faz coisa julgada material. Trata-se de verdadeira absolvição decretada pelo juízo monocrático.

Trata-se de uma decisão de mérito, que analisa prova e declara a inocência do acusado. Por essa razão, para que não haja ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, a absolvição sumária somente poderá ser proferida em caráter excepcional, quando a prova for indiscutível.

O parágrafo único do art. 415 do CPP faz uma ressalva: a inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP não gerará a absolvição sumária do agente, salvo quando esta for  única tese de defesa. Com efeito a absolvição sumária do acusado, em razão da sua inimputabilidade, devidamente comprovada em incidente de insanidade mental, é decisão ofensiva ao devidamente comprovada em incidente de insanidade mental, é decisão ofensiva ao devido processo legal, posto que cerceia a ampla defesa do réu, erigida, em especial, à dignidade de princípio conformador do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, a), porquanto o obsta de levar ao juiz natural da causa, que é o corpo de jurados, a tese de excludente de ilicitude, subtraindo-lhe a oportunidade de ver-se absolvido plenamente, livrando-se de qualquer medida restritiva ou privativa de direitos.

Somente na hipótese em que a inimputabilidade for a única tese defensiva, será possível absolver o réu sumariamente.

Mencione-se que, no caso de absolvição imprópria, que é aquela em que o juiz absolve o réu, mas lhe impõe medida de segurança, a defesa também tem interesse em recorrer da decisão.

Absolvido sumariamente o acusado, não pode o juiz manifestar-se sobre os crimes conexos, devendo apenas remeter o processo ao juiz competente para apreciá-los.

Da decisão que absolver o réu sumariamente, cabe apelação, conforme art. 416 do CPP, com redação dada pela Lei 11.689/2008.

RESENHA – PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO PREVISTOS NA LEI 11.101/2005

Quem pode pedir a falência do empresário?
Qualquer tipo de credor, o próprio devedor.

Quem pode pedir recuperação judicial?
O próprio empresário, para evitar a falência. Ele apresenta um plano de recuperação judicial e os próprios credores é que decidirão se aceitam ou não o plano de recuperação.

A matéria falência foi primeiramente regida pelo Código Comercial; tratava da falência e da concordata (parecida com a recuperação judicial). Naquela época só existia a concordata suspensiva, ou seja, ela só suspendia a falência, logo, o empresário só podia pedir concordata se já houvesse processo de falência. O CC foi alterado para criar a figura da concordata preventiva (para prevenir a decretação da falência).
A palavra concordata vem de acordo, ou seja, era um acordo celebrado entre o devedor e seus credores. Era um acordo judicial. O devedor apresentava seu pedido de concordata e os credores eram chamados em juízo para celebrarem um acordo.
O CC foi parcialmente revogado na parte das quebras e deu origem ao decreto-lei nº 7.661/45, que vigorou por 40 anos. Posteriormente o novo CC revogou a parte I do CC.

Lei 11.101/05
O Código Comercial surgiu em 1.850, inspirado no Código Francês dos atos do comércio. O código que vigora hoje é o de 2002 com novas teorias de empresa.
Antes existia a sociedade civil e a sociedade comercial, hoje temos a sociedade simples e a sociedade empresária (artigo 966 Código Civil).
A nova lei de falência surgiu com o Princípio da Preservação da Empresa (preserva atividade empresarial). O legislador não dá tanta importância ao empresário e sim para a atividade exercida.

Recuperação de empresas

A nova lei estabelece três processos para recuperação:

A) Judicial- é o mais utilizado. Não há mais a limitação, os credores voltaram a aprovar ou não o processo de recuperação. Sem aprovação dos credores ocorre a falência. Os créditos sujeitos à recuperação são os trabalhistas, os de garantia real e quirografários, exceto os de natureza fiscal (o fisco estabelece condições, enquanto os demais credores negociam).

Não existe mais recuperação ou concordata suspensiva o procedimento é sempre preventivo. Não existe hoje mais prazo fixado, exceto no caso dos trabalhistas que devem ser pagos em até um ano.

B) Judicial Especial para ME/EPP – É um procedimento específico. Os prazos para pagamento dos credores são de 36 meses e só se atinge credores quirografários.

C) Extrajudicial – na lei antiga o devedor não podia celebrar acordo com seus credores extrajudicialmente. Se o devedor estivesse em crise deveria pedir concordata, pois se procurasse fora seria por falta de preenchimento dos requisitos e, neste caso deveria falir. Era conhecida como concordata branca. A nova lei incentivou acordo extrajudicial. O devedor chama os credores e homologa o acordo judicialmente. Extrajudicial é só o acordo. Os credores fiscais e trabalhistas ficam fora deste acordo. Se um dos credores não for chamado pode pedir falência.

A liberdade de imprensa seria absoluta?

fonte: última instância

Ricardo Giuliani Neto – 12/12/2011 – 11h30

Nesta semana o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Ayres Brito esteve em Porto Alegre. Sua afirmação mais candente foi de que a “Liberdade de Imprensa é absoluta”. Falou durante o lançamento do Código de Ética e Autorregulação do Grupo RBS, o mais importante do sul do Brasil.

A iniciativa do Grupo gaúcho é respeitável e pode cumprir um papel importante nas reflexões que a mídia está a impor nos dias de hoje. Na esteira do jornal Folha de S. Paulo, que nas décadas de 80 e 90 trabalhou seu Manual de Redação, inaugurando na grande mídia discussões relevantes sobre autorregulação e conduta dos jornalistas no exercício da informação e da liberdade de expressão, fez-se um evento monumental com o sentido de atingir a sociedade para bem informá-la. Deste contexto, veio a fala de Ayres Brito sobre a absolutez da Liberdade de Imprensa.

Ora, o absoluto é o inquestionável, o que se basta por simplesmente existir. É aquilo que traz consigo todos os elementos de sustentação material, moral ou axiológica e que, portanto, vale por si mesmo ou por sua própria expressão. O absoluto não admite comparações, ou melhor, o valor do absoluto nasce da coisa em si mesma e não de qualquer elemento externo que o valide ou constitua ou, melhor ainda, nada, elemento material, moral ou axiológico seria capaz de retirar ou empalidecer a expressão da coisa que se apresenta por si. O absoluto, é o irredutível e, portanto, seria o inatacável.

Bom, disse o ministro que a Liberdade de Imprensa, pela expressão constitucional, é absoluta. Então, criminosos nazistas, estão todos liberados para editarem o jornal O Anti-Semita. Isso é possível? A ordem jurídico-constitucional admite essa odiosa liberdade? Em nome de uma absolutez, poderia um grupo criminoso lançar um jornal discriminatório e anti-judeu? Poderiam os homofóbicos editar o Jornal O Macho? Os racistas, distribuir um Jornal pró-escravidão? E eteceteras as dezenas!

É evidente que não! E não porque a Constituição os proíbe e porque a civilização abomina qualquer prática discriminatória ou criminosa.

Não precisamos fazer grandes incursões filosóficas para concluir que esta história, de liberdade absoluta,não existe. É muito agradável falar para a imprensa afirmando sua total e ilimitada liberdade de fazer o que bem entende. Todavia, a vida real é outra, e os valores da sociedade, valores esses construídos com muito sangue e luta, criaram limites e modos de convivência que o direito se encarrega de preservar e desenvolver.

Moral da história, a tal de absolutez da liberdade de imprensa foi pro saco. Afirmar a liberdade de imprensa é uma coisa, afirma-la como algo fora de qualquer controle pela sociedade e pelo direito, é outra completamente diferente.

Vejam, o Ministro Ayres contribuiu na construção de uma imprensa democrática quando relatou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, onde o STF afirmou os valores da liberdade de expressão, de imprensa e de comunicação. O Ministro, na verdade, reconheceu um direito de quarta geração, ou seja, aquele entregue à toda sociedade independentemente dos padrões jurídicos que o limitam ou regulam. Isso é uma coisa, outra, é pôr em jugo a sociedade a partir de uma “liberdade” dada a um setor seu.

A prova cabal do que afirmo está no próprio STF: numa semana afirmou a plenitude da liberdade de imprensa, na seguinte, censurou o Jornal O Estado de S. Paulo em vista de notícias que seriam (eu disse seriam, porque não foram) publicadas sobre um dos integrantes da família Sarney. Tenho a opinião de que o Supremo errou ao, previamente, censurar o Estadão. Todavia, o fato de que o Supremo pode, e constitucionalmente legitimado para tanto, examinar a matéria,  demostra que não há liberdade de imprensa absoluta. Aliás, o conceito de liberdade, por definição, é relativo, e assim o é porque a liberdade se opera em relação a algo ou a alguém. Indo além, não há nada mais relativo do que o conceito ou definição do absoluto. Sim, o absoluto só o é porque se vê apartado do todo, ou seja, o absoluto “é o todo”, digam os tementes a Deus.

Então, afirmo a democracia e o direito a liberdade de imprensa dado para  os cidadãos do mundo, e não para os órgãos de mídia. Nisto tudo há uma ordem, ordem a ser afirmada todos os dias: em primeiro lugar o cidadão, depois, o resto.

O pensamento de Boris Libois, expresso no texto “Ética da Mídia”, merece ser visitado: “a referência deontológica e jornalística do direito do público à informação deverá evoluir para o reconhecimento efetivo de um direito à comunicação exercido com e contra a mídia”. É neste contexto democrático que a reflexão sobre “uma potencial absolutez autoritária” se faz imprescindível e necessária como pressuposto à consagração de um direito à comunicação dado pela Constituição à sociedade.

Para finalizar, o ministro fez uma frase de efeito onde verberou: “liberdade se combate com mais liberdade”. Parabéns ministro, nós brasileiros adquirimos o direito de colocar na lata de lixo da história os nazistas, os racistas os homofóbicos e todos aqueles que, de uma maneira ou de outra, atentam contra a civilização, seja pela imprensa, seja no dia a dia das ruas empoeiradas de um País que constrói sua democracia e sua cidadania às duras penas.

TÓPICO: Elementos Caracterizadores do vínculo empregatício

A relação de emprego é a relação de trabalho mais os requisitos cumulativos caracterizadores, quais sejam:

 

Continuidade: a priori, o vínculo empregatício dá-se por tempo indeterminado e sua exceção por prazo determinado, ex: contrato de experiência.

Habitualidade: diz respeito a eventualidade na prestação de serviços do empregado. Assim, para caracterizar uma relação de emprego o trabalho prestado precisa ter o caráter de permanência.

Onerosidade: o contrato de trabalho compõe-se de 2 atos: a prestação de serviços pelo empregado e o pagamento de salários por este como contraprestação. A gratuidade na prestação de serviços não configura emprego, e sim trabalho voluntário.

Pessoa Física: o art. 3º da CLT dispõe expressamento: “Considera-se empregado toda PESSOA FÍSICA que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário”

Pessoalidade: aqui a pessoalidade é intuitu personae. Essa característica, porém, só diz respeito ao empregado, pois para o empregador existe um tópico chamado sucessão trabalhista, vigorando o princípio da despersonalização da figura do empregador, cujos contratos continuarão incólumes com a referida sucessão de empresas. A única exceção a este princípio é o empregador doméstico, que possui pessoalidade.

Subordinação: traduz-se na submissão jurídica que o empregado tem em relação ao empregador, ou seja, o empregado está subordinado à relação de comando de seu empregador.

**havendo fraude, mas presentes os requisitos elecandos nos arts. 2º e 3º da CLT, a relação de emprego restará caracterizada.

 

Fonte: Teoria unificada – Coleção OAB Nacional (Ed. Saraiva – 2011)

RESUMO: Ineficácia e revogação dos atos praticados pelo falido

Atos Posteriores – atos praticados pelo falido após a decretação da falência são nulos, pois ele não tem mais poderes para representar a massa falida.

Atos Anteriores – alguns praticados pelo falido antes da decretação da falência podem ser considerados ineficazes.

Hipóteses
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (não há necessidade da prova da fraude, se ato foi praticado é ineficaz)
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título; (se a dívida não está vencida não é exigível, mas o falido pagou, o juiz verifica dentro do termo legal de 90 dias, se estiver é considerado ineficaz)
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato; (o pagamento de dívidas vencidas realizadas por outro meio diverso do contratado. Exp. Pago com mercadoria ao invés de dinheiro, o ato é considerado ineficaz, o bem será arrecadado.)
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; (tenho uma dívida sem garantia e percebi que estava falindo entrego minha hipoteca que é uma dívida com garantia para efetuar o pagamento. Esse bem será arrecadado e o ato considerado ineficaz.)
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos; (toda vez que houver um trespasse o empresário deve deixar bens suficientes para solver seu passivo ou notificar seus credores, se não o fizer será considerado ato irregular. No caso da falência será considerado ato ineficaz.)
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. (o falido vendeu um bem imóvel antes da decretação da falência, mas o comprador não registrou, não poderá mais registrar, o ato será considerado ineficaz. Se tiver prenotarão anterior o registro é válido, se não tiver perante a massa falida o ato será ineficaz)
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

Declaração – Recuperação judicial
Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado. (se uma dessas hipóteses foi praticada por que estava registrado no plano de recuperação judicial a venda nunca será ineficaz)

 

Ineficácia subjetiva (depende de prova)

Hipóteses

Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. (a lei fala em revogação a corrente majoritária entende que: O ato é considerado ineficaz se houver bens suficientes. Os atos praticados antes da falência entre credor e devedor que tinham por objetivo de fraude com prova do conluio e efetivo prejuízo da massa é declarado por meio de ação autônoma AÇÃO REVOCATÓRIA).

 

Ação revocatória

Declara ineficácia de um ato praticado pelo falido em conluio com terceiro e que causou efetivo prejuízo a massa.

 

Partes 

Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.  

 Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida: (sujeito passivo: proposta contra todos)

        I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

        II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

        III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

 

Competência (Será proposta no juízo falimentar em apartado)

 Prazo decadencial ( prazo é decadencial de3 anos a partir da decretação da falência.

 Segue procedimento orfinário

 Sentença  –      Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

        Parágrafo único. Da sentença cabe apelação. (o juiz manda retornar o bem específico a massa falida ou se o bem não existir mais o valor de mercado do bem)

 

Possibilidade de sequestro (137)

Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros. (o juiz pode determinar a requerimento do autor o sequestro do bem da ação revocatória)

 

Obs. Pedido de restituição hipótese IV

3º boa –fé (136)

Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.

        § 1o Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.

        § 2o É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes. (Tanto no caso da ineficácia objetiva como na ineficácia subjetiva se houver terceiro de boa fé ele passará a ter direito a restituição do bem. A boa fé tem que ser identificada pelo juiz)

 

Atos praticados com base em decisão judicial

        Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.

        Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou. (não importa como foi praticado a ato declarado ineficaz, mesmo que tenha sido proferida uma sentença.)

 

O que é Imunidade Recíproca?

As pessoas políticas são imunes à tributação por meio de impostos.
Art. 150, VI, “a” da CF
“sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vadado à união, aos estados, ao DF e aos municípios
VI – Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.”

Decorre do princípio federativo e do princípio da isonomia das pessoas políticas:
* Princípio Federativo: se uma pessoa política pudesse exigir impostos de outra, fatalmente acabaria por interferiri em sua autonomia, intervindo assim na “forma federativa do Estado” (art. 60, § 4º, I da CF), o que é intolerável por se tratar de cláusula pétrea.
* Princípio da Isonomia: tendo em vista que a tributação por meio de impostos pressupõe uma supremacia de quem tributa em relação a quem é tributado, é defeso às pessoas políticas uma vez que existe igualdade jurídica entre elas.

Quando a pessoa política desempenha atividades tipicamente privadas o princípio da imunidade recíprova não a beneficia. Ele só a alcança quando desempenha suas funções típicas (atividades públicas, isto é, estatais propriamente ditas).

Fonte: “curso de direito constitucional tributário” – Roque Antonio Carrazza (Ed. Malheiros – 2010)

Eutanásia: aspectos jurídicos e bioéticos

fonte: “última instância”

Jorge Águedo de Jesus Peres de Oliveira Filho – 16/11/2011

Todos nascemos, crescemos e morremos. Este é o ciclo natural da vida. No entanto, será que alguém tem o direito de antecipá-lo? É com base nesta reflexão que traremos neste artigo uma discussão sobre a eutanásia levando em consideração os aspectos jurídicos e bioéticos.
Antes, porém, de iniciar se faz relevante definir a palavra eutanásia. Ela vem do grego, e tem como prefixo “eu”, que significa “bom” e “thanatos”, que equivale a “morte”. Assim, pode-se dizer que eutanásia é boa morte, morte sem dor, morte sem sofrimento, morte tranqüila e serena ou morte digna. (Francis Bacon: Historia vitae et mortis, 1623)1 .

Se faz necessário citar ainda que há quatro classificações para a eutanásia. São elas: ativa (direta), quando a morte é provocada por uma ação; passiva (indireta), quando a morte é provocada pela omissão do cuidado; voluntária, quando a morte é provocada atendendo um pedido do paciente e involuntária, quando a morte é provocada contra a vontade do paciente.

Quando se busca a história da eutanásia temos diferentes os costumes, de acordo com a região em que se vive. Os celtas, por exemplo, tinham por hábito que os filhos matassem os seus pais, quando estes estivessem velhos e doentes. Já na Índia, os doentes incuráveis eram levados até a beira do rio Ganges, onde tinham as suas narinas e a boca obstruídas com o barro. Na seqüência, eram atirados ao rio para morrerem.

Regredindo um pouco mais no tempo, no segundo livro de Samuel da Bíblia também há uma situação que evoca a eutanásia, o que revela que a discussão vem desde a Grécia antiga, onde Platão, Sócrates e Epicuro defendiam a idéia de que o sofrimento resultante de uma doença dolorosa justificava o suicídio. Aristóteles, Pitágoras e Hipócrates, por outro lado, condenavam esta prática. Desta forma, a escola hipocrática já se posicionava contra o que hoje tem a denominação de eutanásia e de suicído assistido2.

Ao olhar-se para o mundo, se verá diferentes posturas. Em 1931, na Inglaterra, o Dr. Millard, propôs uma Lei para Legalização da Eutanásia Voluntária, que foi discutida até 1936, quando a Câmara dos Lordes a rejeitou. Esta proposta serviu de base para o modelo holandês. Durante os debates, em 1936, o médico real, Lord Dawson, revelou que tinha “facilitado” a morte do Rei George V, utilizando morfina e cocaína.

Dois anos antes, o Uruguai incluiu a possibilidade da eutanásia no seu Código Penal (“homicídio piedoso“). Baseada na doutrina do Prof. Jiménez de Asúa, penalista espanhol, proposta em 1925, esta foi a primeira regulamentação nacional sobre o tema e continua em vigor até hoje.

Vinte anos depois, em 1956, a Igreja Católica posicionou-se de forma contrária à eutanásia por ser contra a “Lei de Deus”. Um ano depois, o Papa Pio XII em alocução a médicos aceita a possibilidade de encurtamento da vida como efeito2 secundário a utilização de drogas para diminuir o sofrimento de pacientes com dores insuportáveis.
Já na década de 80, o Vaticano divulgou nova declaração sobre eutanásia, onde existe proposta do duplo efeito e em 90, o Papa João Paulo II reitera por meio de carta sua posição contrária a eutanásia e aborto.

Ainda em 90, a Real Sociedade Médica dos Países Baixos e Ministério da Justiça também estabeleceram rotina de notificação para eutanásia, isentando assim os profissionais de procedimentos criminais, sem torná-la legal.
É nesta década (1996), que os territórios Norte da Austrália aprovam lei que possibilita a eutanásia, revogada meses após. Na Colômbia (1997), a Corte constitucional estabeleceu que “ninguém pode ser responsabilizado criminalmente por tirar a vida de um paciente terminal, que tenha dado seu claro consentimento”. Já o Estado americano de Oregon, passou a permitir o suicídio assistido2.

A inovação, no entanto, ocorreu em 2000, quando o parlamento holandês aprovou em 28 de novembro projeto de lei que legalizava a prática da eutanásia e do suicídio assistido por médicos. O projeto seguiu para o Senado, onde também recebeu parecer favorável3 .

No ordenamento jurídico pátrio, a prática da eutanásia não está normatizada. Aplica-se a tipificação prevista no art. 121 do Código Penal , isto é, homicídio, simples ou qualificado, sendo considerado crime a sua prática em qualquer hipótese. Dependendo as circunstâncias, a conduta do agente pode configurar o crime de participação em suicídio (art. 122 do Código Penal) (GUERRA FILHO, 2005)4 .

A Lei Penal prevê a figura do homicídio privilegiado, que se dá quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (art. 121, §1°). O valor moral a que se refere o dispositivo diz respeito a interesses particulares do agente (compaixão, piedade, etc.).

Segundo Pedroso (2000, p. 282)5 : Na Eutanásia, elimina o agente a vida da sua vítima com intuito e escopo de poupá-la de intenso sofrimento e acentuada agonia, abreviando-lhe a existência. Anima-o por via de conseqüência, o sentimento de comiseração e piedade. Nosso Código não aceita nem discrimina a Eutanásia, mas não vai ao rigor de não lhe conceder o privilégio do relevante valor moral. Comumente, as pessoas ao ouvirem falar em Eutanásia, exemplo quem é o homicídio privilegiado por motivo de relevante valor moral, logo, a associam a doença e a enfermidade de desfecho fatal.

No entanto, para os efeitos penais concernentes à concessão do privilégio, cumpre realçar-se que nem sempre há de estar a Eutanásia indissoluvelmente vinculada a doença de desate letal. Sobrepuja ao fato objetivamente, considerado a compulsão psíquica que leva o agente a agir, a sua motivação, punctum purieris e cerne do privilégio. Nem é por outra razão que não se contenta a lei penal, nesse passo, com a simples ocorrência do relevante valor moral presente no episódio, requestando e exigindo que o crime seja cometido por relevante valor social ou moral. Importa e denota vulto, sobretudo, o motivo ou erupção interior psíquica do agente, e não o mero episódio em seu evolver objetivo, no seu quadro externo.

No Brasil o projeto de lei 125/96, de autoria do senador Gilvam Borges, é o único que está tramitando no Congresso Nacional para tratar sobre a legalização da eutanásia, no entanto, jamais foi colocado em votação.

A proposta permite eutanásia, desde que uma junta de cinco médicos ateste a inutilidade do sofrimento físico ou psíquico do doente. O próprio paciente teria que requisitar a eutanásia. Se não estiver consciente, a decisão caberia a seus parentes próximos6 .

De acordo com o art. 2°, eutanásia é permitido nos casos de morte cerebral, desde que haja manifestação de vontade do paciente para tanto; seu § 1°, dispõe que a manifestação de vontade deve ser expressa e feita como se fosse uma manifestação de última vontade e o § 2° dispõe sobre a forma de constatação da morte cerebral.

O art. 3° do projeto de lei aborda a eutanásia nos casos de morte cerebral quando a autorização é dada expressamente pela família. O § 1° define quem é considerado familiar para efeito da lei e o 2° levanta a hipótese do paciente não ter familiares. Neste caso, a autorização será pedida ao juiz pelo médico ou pessoa que mantenha alguma relação de afetividade com o paciente. O art. 4°, por sua vez, dispõe que nos casos do art. 3°, §2°, o juiz deverá ouvir o Ministério Público e mandará publicar citação por edital para que dê ciência aos possíveis familiares. O § único deste art. determina que a petição inicial venha obrigatoriamente acompanhada das conclusões da Junta Médica.

Já o art. 7° permite a eutanásia por omissão. O § 1° dispõe sobre a avaliação do estado do paciente por uma Junta Médica e exige o consentimento expresso do paciente. Já § 2° aborda a forma pela qual deverá ser dado o consentimento do paciente, que é a mesma prevista no § 1° do art. 2°. O art. 3° permite que a família ou pessoa que mantém laços de afetividade com o paciente requeira autorização judicial para a prática da eutanásia, mas só nos casos de não haver consentimento prévio do paciente e este estar impossibilitado de se manifestar.

Ainda há os artigos de 8 a 12 que seguem transcritos abaixos, como no projeto de lei: art. 8° dispõe que, nos casos do art. 7°, §3°, se não houver concordância de todos os familiares, deverá ser instaurado um processo judicial por iniciativa de qualquer familiar. Art. 9° aborda a providência de citação pessoal de todos os familiares do paciente no caso de ocorrer a hipótese do art. 8°. O § único do art. 8°. O § único do art. 9 ° dispõe que a petição inicial deve ser instruída das conclusões da Junta Médica. Art. 10 e seus §s dispõem sobre a oitiva do Ministério público e a formação da Junta Médica. Art. 11 expõe que após todas as diligências o juiz deve proferir sentença, decidindo sobre a manutenção da vida ou pela consecução da morte sem dor. Art. 12 dispõe que da sentença cabe apelação e da decisão pela consecução da morte sem dor o recurso é ex officio para o Tribunal de Justiça7.

O anteprojeto de lei por sua vez altera os dispositivos do Código Penal e dá outras providências, legislando sobre a questão da eutanásia em dois itens do artigo 121 (homicídio) com reclusão de seis a vinte anos, que traz no § 3º o seguinte: Se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vítima, imputável e maior, para abreviar-lhe o sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave, a reclusão é de três a seis anos, com exclusão de ilicitude. O § 4º traz: Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.

Eutanásia, Ortotanásia e Distanásia

No mesmo grupo da eutanásia, estão a distanásia e a ortotanásia. A primeira pode ser definida como a morte provocada por sentimento de piedade à uma pessoa que sofre. Ao invés de deixar a morte acontecer naturalmente, na eutanásia o agente provoca o resultado morte, antecipando-o. Assim, a eutanásia só ocorrerá quando a morte for provocada em pessoa com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal e movida pela compaixão ou piedade. Portanto, se a doença for curável não poderá ser classificada como eutanásia, mas enquadra-se como o disposto tipificado no art. 121 do Código Penal, pois a busca pela morte sem a motivação humanística não pode ser considerada eutanásia.

De acordo com Maria Helena Diniz8 a distanásia é o prolongamento artificial do processo de morte e por conseqüência prorroga também o sofrimento da pessoa. Muitas vezes o desejo de recuperação do doente a todo custo, ao invés de ajudar ou permitir uma morte natural, acaba prolongando sua agonia. Para a autora, trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte”.

A definição de ortotanásia é dada por Tereza Rodrigues Vieira em Bioética e Direito9 . Significa morte correta, ou seja, a morte pelo seu processo natural. Neste caso o doente já está em processo natural da morte e recebe uma contribuição do médico para que este estado siga seu curso natural. Assim, ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que este se desenvolva naturalmente (ortotanásia). Somente o médico pode realizar a ortotanásia, e ainda não está obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste e muito menos aprazar sua dor.

A ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal, pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado. Desta forma, diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas por este como intoleráveis e inúteis, o médico deve agir para amenizá-las, mesmo que a conseqüência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente.

Vida: Um Direito indispensável decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana

O direito à vida está garantido pela Constituição Federal e reafirmada pela cláusula pétrea. Em seu art. 5º afirma-se que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança…
“…Esta (a vida) não é uma concessão jurídico-estatal, nem tão pouco o direito de uma pessoa sobre si mesma. Logo, não há como admitir a licitude de um ato que ceife a vida humana, mesmo sob o consenso de seu titular, porque este não vive somente para si, uma vez que deve cumprir sua missão na sociedade. (…) A vida exige que o próprio titular do direito à respeite”10 .

Ao se verificar a cláusula Pétrea, ela traz que por força do art. 60, § 4º, inciso IV, da C.F., os direitos e garantias individuais previstos na Lei Maior, dentre eles o direito à vida, não podem ser suprimidos, nem mesmo por emenda à Constituição.

Com base nestes preceitos é possível se dizer que a eutanásia é uma afronta a lei vigente e as leis da vida, onde as pessoas nascem, crescem e morrem, sem precisar ter suas vidas retardadas ou retiradas precocemente.

Sobre o Código de Ética Médica

O atual Código de Ética Médica afirma em seu primeiro capítulo que o guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

O documento ainda ressalta que é vedado ao médico no art. 56 desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida; deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente (art. 57) e abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal (art.41), isto é praticar a eutanásia, mesmo nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis, de acordo com o parágrafo único.

No capítulo que trata sobre os Direitos Humanos é vedado ao médico pelo art. 22 deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo, sob o procedimento a ser realizado, salvo em risco iminente de morte”.

Dilema e polêmica

Casos como do polonês Jan Grzebski11 , do americano Terry Wallis12 , que acordaram depois de 19 anos em coma e da americana Terri Schiavo13 , que morreu após 15 anos pela prática da eutanásia nos levam a reflexão. Será que, enquanto homens, temos o direito de retirar a vida de alguém, mesmo que esta esteja comprometida, sem esperanças de reação e sobrevivência? A lei, pelo menos no Brasil, não permite tal atitude.

Jan Grzebski foi vítima de um acidente de trabalho em 1988. Após ser atropelado por um vagão, o ferroviário pareceu superar o trauma sem problemas, a não ser os diversos dentes quebrados que o faziam sofrer. Mas, algumas semanas mais tarde, ele perdeu a capacidade de falar, não consegue mais mexer os seus membros, e acabando em estado de coma. Ele permaneceu 19 anos neste estado, quando então acordou.

Terry Wallis também foi notícia no mundo inteiro porque abriu os olhos novamente depois de dezenove anos em estado de coma após sofrer um acidente de carro, nos Estados Unidos. Fato raro, segundo a Medicina, uma vez que a freqüência comum de reavivamento é de três meses.

Já a americana Terri Schiavo morreu após a prática da eutanásia. Ela ficou 13 dias sem receber alimentação e água devido ao desligamento da sonda que a mantinha viva por decisão judicial. A morte ocorre após uma intensa batalha legal, iniciada há sete anos e intensificadas nas últimas semanas com uma série de apelos dos pais de Terri para mantê-la viva. Terri, 41 anos, vivia há 15 anos em estado vegetativo e seu marido, Michael Schiavo, solicitou na justiça que a sonda que a alimentava fosse desligada, pois ela manifestou que não queria ser mantida viva artificialmente.

Notas de rodapés:

[1] Diniz, Maria Helena. In. O Estado Atual do Biodireito, 6ª Ed. Saraiva, 2009, p. 377.

[2] Jiménez de Asúa L. Libertad para amar y derecho para morir. Buenos Aires: Losada, 1942. Admiraal P. Euthanasia and assisted suicide. In: Thomasma DC, Kushner T. Birth to death. Cambridge: Cambridge, 1996:210.

[3] http://www.ufrgs.br/bioetica/casoeurj.htm

[4] GUERRA FILHO, F. J. M. Eutanásia: Direito à “boa” morte e despenalização da piedade médicohomicida consentida. DireitoNet, 2005. Disponível em:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2342/Eutanasia-Direito-a-boa-morte-e-despenalizacao-dapiedade-medico-homicida-consentida> Acesso em: 19 mai. 2009.

[5] http://www.webartigos.com/articles/1783/1/A-Eutanasia-No-Direito- Brasileiro/pagina1.html.

[6] http://www.webartigos.com/articles/1783/1/A-Eutanasia-No-DireitoBrasileiro/pagina1.html#ixzz13V4xgJ37

[7] http://www.webartigos.com/articles/1783/1/A-Eutanasia-No-Direito-Brasileiro/pagina1.html#ixzz162aakGDS

[8] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001

[9] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999, p. 90.

[10] DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 22.

[11] http://veja.abril.com.br/130607/p_070.shtml

[12] http://www.terra.com.br/istoe/1916/1916_semana_01.htm

[13] http://noticias.terra.com.br/mundo/interna/0,,OI501496-EI294,00.html)

CONCEITO: FALÊNCIA

A falência é o procedimento judicial cujo objeto é afastar o empresário da administração de suas atividades, preservando o patrimônio da sociedade para que posteriormente seja utilizado para garantir a satisfação de seus credores; trata-se, pois, de um procedimento jurídico completo, que, pode ser conceituado sob três óticas: processual, material e econômico.

Sob o prisma processual, a falência é um processo judicial de execução coletiva, em grupo, modernamente chamado de concurso de credores, em face de um devedor empresário ou sociedade empresária.
É sabido que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. Assim, enquanto o devedor for solvente, a execução sofrida por ele deve ser individual, Isto é, movida por um determinado credor. Tornando-se, porém, insolvente, a execução individual revela-se injusta, porquanto os credores mais pacientes, que se abstiveram de mover eventual ação, bem como os credores com créditos ainda não vencidos, são preteridos porque o credor que primeiro move a execução se beneficia com exclusividade do restante do patrimônio do insolvente. É isto a igualdade dos credores, que justifica a execução coletiva, na qual se rateia proporcionalmente o patrimônio do devedor em favor de todos os credores da mesma categoria. Assim, na falência, em vez de um único credor receber tudo, todos recebem um pouco, de forma proporcional ao seu crédito.

Sob o aspecto material, a falência, inaugurada a partir da sentença que a decreta, consiste em um conjunto de normas jurídicas especiais, que afasta a incidência dos preceitos comuns aos demais devedores. De fato a falência cria uma situação jurídica nova, conferindo ao empresário ou sociedade empresária um novo status, o estado de falido, justificando-se uma disciplina especial. A prescrição, por exemplo, quando o falido figura como devedor, e suspensa com a decretação da falência, retomando o seu (luxo só após o trânsito em julgado da sentença de encerramento da quebra.
Outro exemplo marcante diz respeito aos juros – legais ou contratuais – que deixam de fluir após a sentença de falência, uma vez que é suspensa. O contrário ocorre para os devedores não falidos, pois a fluência dos juros se estende até a data do pagamento.
Finalmente, sob o aspecto econômico, revela-se a falência como sendo um saneamento da atividade econômica. Se bem que as desvantagens da falência são evidentes: o devedor é privado dos seus bens, os credores talvez não recebam a integralidade de seus créditos, os empregados, em regra, terão os contratos de trabalho rescindidos e o Fisco, por sua vez, perderá um contribuinte, sofrendo queda na arrecadação dos impostos.
Por isso, a falência é uma medida excepcional, decretável só quando for inevitável. Para afastá-la, criou-se o instituto da recuperação judicial da empresa, que a lei anterior chamava de concordata.

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