Questões Processo do Trabalho – III

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Questionário de Direito Processual do Trabalho – 4° Bimestre III

1. Qual o conceito de Recurso?
R: Recurso é o instrumento ou meio de impugnação destinado ao reexame, reforma ou anulação da sentença pela parte vencida, ou por terceiro prejudicado (que tenha legítimo interesse no resultado da demanda) dirigida ao mesmo Juiz que a proferiu ou a instância superior.
É o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária ou por outra superior, visando a sua reforma ou modificação, é o meio de que se serve a parte para impugnar a sentença naquilo que tiver de desfavorável à sua pretensão.

2. Qual a finalidade do Recurso?
R: A finalidade dos recursos é múltipla:
a) a impugnação da sentença recorrida;
b) a reapreciação de toda a matéria discutida (tantum devolutum, quantum aplellatum);
c) a reforma total ou parcial da sentença recorrida ou sua completa anulação.

3. Quais os princípios básicos recursais?
R: Podemos citar alguns deles:
I) princípio do duplo grau de jurisdição;
II) princípio da concentração dos recursos ou irrecorribilidade das decisões interlocutórias;
III) princípio da manutenção dos efeitos da sentença;
IV) princípio da uni-recorribilidade ou da singularidade;
V) princípio da forma dos recursos;
VI) princípio da fungibilidade.

4. Quais são os pressupostos processuais objetivos para interposição de Recursos?
R: São aqueles que dizem respeito aos recursos e a situação processual.
São eles:
a) lesividade ou sucumbência: só a parte vencida pode recorrer;
b) recorribilidade do ato decisório: nem toda a decisão judicial é passível de recurso;
c) tempestividade: não basta que a decisão ou acórdão sejam recorríveis, é necessário que a interposição do Recurso se efetive dentro do prazo legal. Esgotado o prazo sem que o interessado o uti1ize, ocorrerá a preclusão. Denomina-se intempestivo o Recurso interposto fora do prazo de admissibilidade. Vide art. 775, mais 893 e seguintes da CLT; art. 265 e 507 do CPC; Súmula 1 e 16 do TST);
d) adequação: o ato impugnado deve ensejar o recurso adotado pelo Recorrente. O art. 893 da CLT enumera os recursos típicos cabíveis no processo do trabalho: ordinário, revista, embargos, agravo de instrumento e agravo de petição; O recurso extraordinário, também cabível, é regulado pelo art. 102, III da CF;
e) preparo: compreende:
– o pagamento das custas pelo vencido no prazo de 5 dias, contados da interposição do Recurso (§ 4° do art.789 da CLT).
A União não paga custas para recorrer e os Estados, Distrito Federal e Municipios, só o farão ao final; Dec. Lei. 779/69 . A Massa Falida não paga custas (Em. 86 do. TST).
A parte não terá que pagar honorários periciais para recorrer, porque não se inc1uem no conceito de custas e emolumentos.
– depósito prévio recursal, regulado pelo art. 899 §§ 1º a 6° da CLT. Para a empresa recorrer é necessário efetivar o depósito recursal na conta vinculada do empregado, do FGTS como garantia do Juízo, vide art. 40 da Lei 8177/91, art. 8°, Lei 8542/92.
O prazo do depósito é de 8 dias, devendo ser comprovado por ocasião da interposição do Recurso, cujo prazo também é de oito dias. A Instrução Normativa n.º 3/93 do TST, determina o reajuste bimestral dos valores a serem depositados.

5. Quais são os pressupostos recursais subjetivos?
R: São aqueles que dizem respeito às partes no processo. São eles:
a) legitimidade: o art. 499 do CPC só autoriza a recorrer quem tenha participado do processo e tenha sido vencido ou prejudicado, além do Ministério Público;
b) interesse de recorrer: corresponde à possível reparação da lesão de direito ocasionada pela sentença ao recorrente (binômio da necessidade X utilidade);
c) capacidade das partes: é necessário que as partes, tenham capacidade para entrar em juízo. Os incapazes devem ser representados por seus pais, tutores ou curadores, art. 8° do CPC.

6. Em que consiste o juízo de admissibilidade recursal?
R: É o ato pelo qual é verificado o cumprimento dos pressupostos processuais recursais. O processamento dos recursos está condicionado à observância de certos requisitos autorizantes de seu trâmite, verificados duplamente:
a) pelo Juiz de cuja sentença se recorre a quo (juizo recorrido é aquele que proferiu a sentença contra a qual se recorre);
b) pelo Juiz relator do Tribunal para o qual o recurso é encaminhado ao juízo ad quem.

7. Explique as razões ou fundamentos dos recursos de ordem: política, jurídica, ética, humana e
psicológica.
R: Os motivos determinantes à existência dos Recursos podem ser de ordem política, jurídica, psicológica e histórica. O argumento mais forte, todavia, reside na falibilidade humana do Juiz, que, sendo homem, está sujeito a errar. A possibi1idade de erro, ignorância ou arbitrariedade do Juiz ao julgar, justifica a existência do duplo grau de jurisdição, que resultará em oportunidade de reexame da sentença por um colegiado de juizes mais experientes e mais velhos. Os argumentos psicológicos podem ser:
→ Inconformismo da parte sucumbente com uma única decisão judicial.
→ a possível reparação de um julgamento injusto, com a reforma ou anulação da sentença por outro tribunal imparcial.
O chamado duplo grau de jurisdição, não se constitui em princípio de direito, nem garantia constitucional, segundo a doutrina, mas decorre da legislação infraconstitucional, que assegura ou regula as hipóteses de cabimento de recurso das decisões judiciais ou administrativas. O que a Constituição assegura é o direito a ampla defesa e os meios e recursos a ela inerentes, e ao devido processo legal.

8. É admissível recurso das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho?
R: Nos termos dos artigos 893 § 10 e 799 § 2° da CLT e Enunciado 214 da CLT, não cabe qualquer recurso dos despachos e das decisões meramente interlocutórias, que não extingam os processos trabalhistas.

9. O que se entende por efeito devolutivo e efeito suspensivo dos Recursos?
R: O efeito devolutivo é efeito próprio de todos os recursos porque “devolvem” para reexame do juizo ad quem o conhecimento da matéria impugnada. O efeito suspensivo é efeito que implica na paralisação da execução da sentença. Assim, se o recurso não tem efeito suspensivo, será possível a imediata execução da sentença, até a penhora dos bens do devedor.
Em razão do efeito devolutivo, a parte pode requerer a expedição de Carta de Sentença (que e uma cópia autêntica de todo o processo) para liquidação e execução provisória do julgado que vai somente até a formalização da penhora. Se acaso o recurso pendente for provido total ou parcialmente, a execução provisória perde o efeito.
Os recursos trabalhistas, por expressa disposição legal, possuem efeito apenas devolutivo, conforme o art. 899 da CLT; art. 897, § 1º da CLT, ensejando execução provisória.

10. Quais os recursos típicos ou próprios cabíveis no Processo do Trabalho?
R: São os recursos previstos no art. 893 da CLT, denominados:
→ Recurso Ordinário;
→ Recurso de Revista;
→ Embargos para o TST, que podem ser Embargos de Divergência para a Seção de Dissídios Individuais do TST ou Embargos Infringentes para a Seção de Dissídios Coletivos do TST;
– Agravo de Instrumento;
– Agravo de Petição.

11. Quais os recursos atípicos ou impróprios cabíveis no Processo do Trabalho?
R: São aqueles que são apenas referidos na CLT mas regulados por outros diplomas legais (tais como Código de Processo Civil; Regimento Interno dos Tribunais, Súmulas e Decretos-Lei etc.) São eles:
→ Agravo Regimental: regulado pelo Regimento Interno dos Tribunais, cabe para a própria Turma, quando o Juiz relatar indeferir processamento de recurso; ou quando o Juiz corregedor indeferir pedido de correição parcial. O prazo para interposição é de 5 dias;
→ Correição Parcial: regido pelo RIT, cabe para o Juiz corregedor do próprio Tribunal, quando o Juiz cometer alguma arbitrariedade contra a qual não caiba nenhum recurso ou mandado de segurança. O prazo para interposição, via de regra, é de 5 dias, dependendo do RIT;
→ Embargos de Declaração: regulados pela CLT, artigo 897-A e pelo CPC, art. 535 e ss.
→ Pedido de Revisão: regulado pela Lei 5584/ 70, art. 2°, § 2°, cabe para o presidente do TRT, para impugnar valor da causa fixado pelo Juiz nas causas de valor indeterminado. O prazo para interposição é de 48 horas.
→ Recurso Adesivo: regulado pelo Enunciado do TST, cabe para o Juiz da mesma instância do recurso da parte contrária, sendo facultado à parte que não recorreu dentro do prazo previsto, desde que a outra parte recorra. O prazo para interposição é de 8 dias.
→ Recurso de Oficio: regulado pelo Decreto-Lei 779/ 69 e art. 475 do CPC, cabe obrigatoriamente, a remessa do processo para o Juiz da instância superior à do juiz que condenou entidade de direito público nacional ou internacional. O diploma legal considera impropriamente, como recurso; na realidade, o Juiz devolve (remete) os autos para reexame em grau superior.
→ Recurso Extraordinário: regulado pela C.F., art. 102, III, cabe para o STF, quando há ofensa (violação) à matéria constitucional, desde que tenha havido pré-questionamento nas razões do recurso ordinário. O prazo de interposição é de 15 dias, art. 541 a 546 do CPC.

12. Os embargos de terceiro têm natureza jurídica recursal? Fundamente.
R: Os Embargos de Terceiro não se constituem em nenhuma espécie de recurso. Constituem ação própria de caráter incidental, conexa à execução, conforme o art. 1046 do CPC.

13. Nas ações trabalhistas de Rito Sumário de valor igualou inferior a dois salários mínimos, é admissível Recurso? Fundamente.
R: Na ação trabalhista de rito sumário, de valor igualou inferior a 2 (dois) salários mínimos, regulada pela Lei 5584/70, não é admissível Recurso, salvo se a matéria debatida envolver violação da Constituição federal.

14. Quando tem cabimento o Recurso Ordinário no Processo do Trabalho? Fundamente.
R: Cabe Recurso Ordinário para o TRT, no prazo de 8 dias, das decisões definitivas ou terminativas das Varas do trabalho, nos termos do art. 895 da CLT. Também é cabível o Recurso Ordinário, no mesmo prazo, para o TST, das decisões definitivas ou terminativas dos TRTs, nos processos de sua competência originária (Dissídios Coletivos, Ações Rescisórias, Mandados de Segurança, Habeas Corpus).
Há necessidade de preparo: pagamento de custas e depósito prévio, efetuado na conta do FGTS do empregado, no prazo de recurso, se houver condenação in pecúnia.

15. Como é processado o Recurso Ordinário no Procedimento Sumaríssimo? Fundamente.
R: No procedimento Sumaríssimo, a lei simplifica o processamento do Recurso Ordinário: após a disso1ução no TRT e o respectivo sorteio do Relator, o processo deve ser encaminhado diretamente ao Juiz relator, sendo dispensado o Juiz revisor. O relator tem 10 dias para apresentar o relatório e incluir o processo em pauta para julgamento. O parecer do Ministério Público é colhido no dia do julgamento, sendo dispensável, a critério do Ministério Público. Vide art. 895 § 1º, I a IV da CLT.

16. Quando tem cabimento o Recurso de Revista no Processo do Trabalho? Fundamente.
R: De acordo com o art. 896 da CLT, cabe Recurso de Revista para Turma do TST, das decisões proferidas em grau de Recurso Ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de Lei Federal, interpretação diversa da que lhe houver dado:
→ outro Tribunal regional do Trabalho (Pleno ou Turma);
→ Seção de Dissídios Individuais do TST (SDI);
→ Súmula (de Jurisprudência Uniforme) do TST;
b) derem ao mesmo dispositivo de Lei Estadual, convenção coletiva de trabalho, Acordo coletivo, Sentença Normativa, ou Regulamento Empresarial, de observância em área territorial que excede à jurisdição do TRT prolator da decisão recorrida, interpretação divergente na forma da alínea “a”;
c) proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou afronta direta e literal à CF.

17. Quando tem cabimento o Recurso de Revista no Procedimento Sumaríssimo?
R: Nas causas sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade à Súmula do TST e por violação direta da Constituição da República § 6º do art. 896 da CLT.

18. Quando tem cabimento o Agravo de Petição no Processo do Trabalho? Fundamente.
R: O Agravo de Petição destina-se a atacar as decisões do Juiz presidente nas execuções, não sendo cabível no processo de conhecimento. Não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias, na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 e § 2° do art. 799 da CLT; Enunciado 214 do TST).

19. Quando cabe o Agravo de Instrumento no Processo Trabalhista? Fundamente.
R: No processo do trabalho, o Agravo de Instrumento, segundo o artigo 897, “b” § 2° da CLT, somente é cabível dos despachos que denegarem seguimento a interposição de outro Recurso.
Distingue-se o Agravo de Instrumento previsto no art. 897, “b” da CLT daquele previsto no CPC, art. 522 e 523. No processo civil, o Agravo de Instrumento serve para impugnar qualquer despacho ou decisão, inclusive decisão interlocutória, mas no processo do trabalho, não cabe recurso nessas circunstâncias.

20. Denominados recursos trabalhistas atípicos ou impróprios, quando têm cabimento o Recurso
Adesivo e o Recurso Extraordinário, no Processo do Trabalho?
R: O Recurso Adesivo, regulado pelo Enunciado do TST, cabe para o Juiz da mesma instância do recurso da parte contrária, sendo facultado à parte que não recorreu dentro do prazo previsto, desde que a outra parte recorra. O prazo para interposição é de 8 dias.
O Recurso Extraordinário, regulado pela C.F., art. 102, III, cabe para o STF, quando há ofensa (violação) à matéria constitucional, desde que tenha havido pré-questionamento nas razões do recurso ordinário. O prazo de interposição é de 15 dias, art. 541 a 546 do CPC

Questões Processo do Trabalho 4º Bimestre – II

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Questionário de Direito Processual do Trabalho – 4° Bimestre II

1. Qual o conceito de Sentença? Fundamente.
R: A Sentença tem sentido técnico de decisão final, de julgamento que encerra a entrega de prestação jurisdicional. Nos termos do art. 162, § ún. do CPC, Sentença é o ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo, com ou sem apreciação do mérito.

2. Qual a distinção entre sentenças definitivas e sentenças terminativas? Fundamente.
R: As Sentenças definitivas são aquelas que extinguem o processo, acolhendo ou rejeitando o pedido, portanto, com apreciação do mérito da causa. De acordo com o art. 831 § único da CLT e art. 269 do CPC. Exemplos: quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; quando as partes transigirem, etc.

As Sentenças terminativas são aquelas que extinguem o processo, sem apreciação do mérito da causa, conforme o art. 267 do CPC. Exemplos: quando o juiz indeferir a inicial; em caso de acolhimento da alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.

3. O que é decisão interlocutória? Fundamente.
R: São decisões que decidem questões incidentes, sem extinguir o processo. Não são sentenças no sentido técnico, mas decisões, sendo irrecorríveis no processo do trabalho, salvo excepcionalmente quando terminativas do feito. Ex: rejeita exceções argüidas; rejeita preliminares argüidas; sentença de liquidação, etc. Art. 162, §2º.

4. Cabe algum recurso das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho? Fundamente.
R: Nos termos dos artigos 893 § 10 e 799 § 2° da CLT e Enunciado 214 da CLT, não cabe qualquer recurso dos despachos e das decisões meramente interlocutórias, que não extingam os processos trabalhistas.

5. Qual a importância da Sentença?
R: A Sentença constitui o acontecimento mais importante e espetacular dentro do processo, sendo seu ponto de culminância e de exaustão. Ponto de culminância, porque todos os atos praticados no processo visam a preparar o advento da sentença que comporá a lide. De exaustão, porque a sentença constitui ato jurisdicional destinado a extinguir o processo, mesmo que não se julgue o mérito.

6. Quais os elementos essenciais da Sentença? Fundamente.
R: à O relatório, que é o resumo de tudo que aconteceu no processo;
à A fundamentação (ou motivação), que trata da exposição das razões e fundamentos da decisão;
à A conclusão (ou dispositivo), que é a decisão do Juiz quanto à procedência ou improcedência, total ou parcial do pedido, bem como quanto à reconvenção (se houver).
A falta de qualquer desses requisitos poderá acarretar a nulidade da sentença. A fundamentação legal está no art. 832 da CLT, art. 458, I, II e III do CPC e o art. 93, IX da C.F.

7. Quais os requisitos formais ou extrínsecos da Sentença?
R: à Clareza: não deve conter pontos omissos, obscuros ou contraditórios;
à Precisão: deve estar contida nos limites da litiscontestação, não deve ser ultra petita, extra petita, ou citra petita.
à Certeza: deve estabelecer claramente os direitos e correspondentes obrigações, assinalando a sua extensão, para que seja possível a sua execução.
à Incondicionalidade: não pode estar sujeita a acontecimentos ou fatos futuros e incertos.

8. Em que consiste o Relatório, a Fundamentação ou Motivação e o Dispositivo da Sentença? Fundamente.
R: O Relatório identifica as partes e define as controvérsias e questões sobre as quais o Juiz vai se pronunciar. Deve ter clareza, precisão e síntese, descrevendo minuciosamente o objeto da decisão e os seus pontos controvertidos. É um histórico de todo o processo que indicará as provas produzidas, as tentativas de conciliação e os principais incidentes do processo. O relatório conterá o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, e o registro das principais ocorrências havidas no curso do processo.

A omissão desses elementos poderá acarretar a nulidade da sentença. A fundamentação legal está no ano 458, I, II e III do CPC e art. 832 da CLT.

A Fundamentação ou Motivação da sentença consiste na exposição dos fundamentos de fato e de direito da decisão. Sob o enfoque lógico, a sentença é comparada ao silogismo em que a premissa maior é a norma jurídica, a premissa menor é o fato controvertido no processo e a sentença é a conclusão lógica. A fundamentação legal está no artigo 93, IX da C.F.; artigo 458, II do CPC e art. 832 da CLT.

Conclusão ou Dispositivo da Sentença, conforme o disposto no art. 458, III do CPC, se constitui na decisão da causa, em que o Juiz, nos termos do art. 459 do CPC, acolhe ou rejeita, total ou parcialmente, o pedido formulado pelo autor. Poderá ainda o autor ser julgado carecedor da ação. Existem também as decisões que extinguem o processo sem a apreciação do mérito. A Conclusão ou Dispositivo deve estar em relação lógica com a Motivação ou Fundamentação. De acordo com o artigo 832 § 1º da CLT, devem ser determinados o prazo e as condições para o cumprimento da condenação.

9. Em que consiste a coisa julgada formal e a coisa julgada material? Fundamente.
R: Coisa julgada material é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, nos termos do art. 467 do CPC (no Processo do Trabalho, o recurso extraordinário foi substituído pelo recurso de revista).Coisa julgada formal, se diz das sentenças transitadas em julgado, ou seja, das quais não cabe mais nenhum recurso e que não apreciaram o mérito da causa. Também diz a lei, que não fazem coisa julgada os motivos utilizados pelo Juiz para fundamentar a sentença e nem a verdade dos fatos estabelecida para fundamentar a sentença, nos termos do art. 468 do CPC.

10. As Sentenças Terminativas impedem que o autor intente de novo a ação? Fundamente.
R: Não impedem, ele pode intentar nova ação desde que pague corretamente as custas processuais, conforme dispões o art. 268, caput do CPC.

11. Qual o efeito da sentença transitada em julgado que apreciou o mérito da causa?
R: Ela gera coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, nos termos do art. 467 do CPC.

12. Em que hipóteses excepcionais o juiz pode decidir novamente questões relativas à mesma lide, envolvendo a cláusula rebus sic stantibus? Fundamente.
R: Sentenças transitadas em julgado e que envolvam questões sujeitas à cláusula rebus sic stantibus também podem ser rediscutidas, desde que tenha havido alteração nas condições existentes quando do trânsito em julgado. Exemplos: Dissídios Coletivos de natureza econômica; Adicional de Insalubridade ou Periculosidade; Alimentos (art. 471, I e II do CPC).

13. Como pode ser desfeita a Sentença de mérito transitada em julgado? Fundamente.
R: Quando houve trânsito em julgado da sentença de mérito, gerando coisa julgada material, essa sentença só pode ser desfeita através de ação rescisória. Essa ação pode ser interposta até dois anos após a data do trânsito em julgado. Art. 485 do CPC.

14. Quais os elementos indispensáveis da Sentença Trabalhista no Procedimento Sumaríssimo? Fundamente.
R: à a fundamentação: onde o Juiz mencionará os motivos relevantes de fato e de direito que formaram o seu convencimento, segundo o princípio da livre convicção motivada (art. 131 e 458, II do CPC; art. 852-I da CLT).
à o dispositivo: onde o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (§ 1º do art. 851-I, §1º da CLT e art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 458, III do CPC).

15. Quando têm cabimento os Embargos de Declaração? Fundamente.
R: Os Embargos declaratórios são cabíveis das sentenças que contiverem obscuridade, contradição ou omissão, ou equívoco manifesto, podendo quanto aos seus fins ou efeitos consistir em embargos de esclarecimento, modificativos ou de pré-questionamento. De acordo com o 897-A e da CLT e art. 535, I e II do CPC.

16. Quais as três finalidades dos Embargos de Declaração? Fundamente.
R: à1ª Clareativa: quando tiver intenção de esclarecer sentenças omissas e obscuras (art. 897-A, CLT);
à 2ª Complementar: quando tiver intenção de esclarecer dúvida, contradição ou equívoco na sentença;
à 3ª Modificativa: quando a correção da sentença implicar em alteração dos termos do dispositivo (Súmula 297 do TST).

17. Qual o prazo para interposição dos Embargos de Declaração? Fundamente.
R: O prazo de interposição dos embargos declaratórios é de 5 dias, conforme o art. 897-A da CLT e art. 536 do CPC.

18. Qual a penalidade cabível, se manifestamente protelatórios os embargos declaratórios? Fundamente.
R: Se manifestamente protelatórios, poderá o embargante ser penalizado com muIta de 1% sobre o valor da causa e de 10% na reincidência. De acordo com o art. 538, §ún. do CPC.

19. Os embargos de declaração suspendem ou interrompem o prazo para interposição de outros recursos? Fundamente.
R: Os embargos declaratórios interrompem os prazos para interposição de outros recursos, conforme o dispõe o art. 538 do CPC.

20. Simples erros evidentes, materiais, da sentença, de escrita ou de cálculos aritméticos poderão ser corrigidos pelo Juiz, independentemente de recurso?
R: Simples questões de erro material podem ser corrigidas de ofício pelo Juiz ou a requerimento das partes em qualquer fase do procedimento, antes da execução (art. 833 e 897-A, § ún. da CLT).

21. Quando ocorre a publicação da Sentença? Fundamente nas três hipóteses seguintes:
à 1ª – Na audiência de julgamento: proferida a sentença na audiência, a sentença é considerada publicada na própria audiência, nos termos do art. 834 da CLT. Nesse sentido é o Enunciado 197 do TST. Ocorre que o § 2° do artigo 851 da CLT, autoriza o Juiz a juntar a sentença fundamentada aos autos no prazo de 48 horas. Caso assim proceda o Juiz, a publicação da sentença e a notificação das partes são consideradas realizadas na audiência de julgamento.

à 2ª – Na data da intimação das partes: caso o Juiz não junte aos autos a sentença fundamentada no prazo de 48 horas, as partes devem ser intimadas da sentença, ocorrendo então a publicação na data da intimação, quando passa a correr o prazo para recurso. Nesse sentido, é o Enunciado 30 do TST.

à 3ª – No caso de revelia: o Reclamado será notificado, na forma do disposto pelo art. 852 da CLT. O Enunciado 197 do TST, diz: “O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparece à audiência em prosseguimento para prolação da sentença, conta-se da sua publicação.”

No procedimento Sumaríssimo, no art. 852, I § 3°, existe dispositivo idêntico: “As partes serão intimadas da sentença, na própria audiência em que prosseguimento para prolação da sentença, conta-se da sua publicação.”

No procedimento Sumaríssimo, no art. 852, I § 3°, existe dispositivo idêntico: “As partes serão intimadas da sentença, na própria audiência em que prolatada”.

Questões Processo do Trabalho 4º Bimestre – I

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Questionário de Direito Processual do Trabalho – 4° Bimestre I

1. Qual o conceito de Prova, segundo Carnelutti?
R: Segundo Carnelutti, “a prova é o coração do processo”.

2. Segundo Giusepe Chiovenda, qual o objetivo da Prova?
R: O objetivo da prova segundo Chiovenda, é criar no espírito do juiz uma convicção que lhe permita conhecer qual das partes tem razão e direito.

3. Quais os principais dispositivos legais da CLT dedicados às provas?
R: Os principais dispositivos legais da CLT dedicados às provas estão nos arts. 818 a 830 quase todos referentes à prova testemunhal e alterações introduzidas pelo rito sumaríssimo nos arts. 852-D a 852-I.

4. Quais são os meios de prova admitidos pelo art. 332 do CPC?
R: Admite como hábeis para provar a verdade dos fatos, da causa, em que se funda a ação ou a defesa, todos os meios legais ou moralmente legítimos.
A prova deve ser produzida às claras, sem subterfúgios, surpresas ou armadilhas e com respeito à pessoa humana, na expressão de Serrano Neves.

5. Qual o sistema de prova adotado pelo legislador brasileiro? Fundamente.
R: O Sistema adotado no Brasil é o do livre convencimento do juiz, motivado pelas provas dos autos. Também denominado de sistema de persuasão racional (livre convencimento racional ou motivado), no qual o juiz, ao decidir, deve agir de acordo com seu convencimento, necessitando, contudo, fundamentar a sua decisão, que deve igualmente fundamentar-se na lei, nos fatos carreados ao processo e nas presunções legais absolutas.
Conforme o art. 131 e 458, II do CPC; art. 93, IX da C.F.

6. Por que se diz que o sistema do livre convencimento do Juiz é delimitado pela prova dos autos? Fundamente.
R: Essa exigência decorre de razões éticas e políticas, assim sendo, a liberdade racional do juiz está delimitada pelo conjunto probatório dos autos, do qual não se deve afastar. Conforme o art. 131 do CPC.

7. O Juiz pode decidir livremente de acordo com a sua convicção íntima, alheio aos fatos e circunstâncias dos autos? Fundamente.
R: Não, o juiz, ao decidir, deve agir de acordo com seu convencimento, necessitando, contudo, fundamentar a sua decisão, que deve igualmente fundamentar-se na lei, nos fatos carreados ao processo e nas presunções legais absolutas. Conforme o art. 131 e 458, II do CPC; art. 93, IX da C.F.

8. Segundo o art. 93, IX da Constituição Federal, qual é a conseqüência de uma sentença judicial não fundamentada?
R: A conseqüência de uma sentença judicial não fundamentada é a nulidade.

9. Qual a importância da prova?
R: Ela possui extraordinária importância vez que é essencial e indispensável à persuasão do julgador.

10. Qual o conceito de prova judicial?
R: Em sentido amplo, o vocábulo prova, do latim probare que significa demonstrar, significa tudo o que demonstra a veracidade de uma proposição ou a realidade de um fato. Portanto, prova judicial é a demonstração da verdade dos fatos relevantes e controvertidos do processo, seguindo as normas legais específicas.

11. Qual o objeto da prova?
R: O objeto da prova são os fatos narrados pelo autor, pelo réu ou por terceiros, que na técnica processual se referem aos acontecimentos jurídicos (fatos jurídicos naturais; ou atos jurídicos ou ilícitos que correspondem aos fatos jurídicos voluntários) originadores do conflito intersubjetivo de interesses.

12. Quais os fatos que devem ser objeto de prova no processo?
R: Nem todos os fatos devem ser objeto da prova, mas somente os fatos controvertidos, relevantes e pertinentes. Via de conseqüência, inexistindo contestação do fato, este se torna incontroverso, bastando ao juiz apenas a aplicação do direito.

13. O que são fatos controvertidos, relevantes e pertinentes?
R: Os fatos controvertidos são os conflitantes entre as partes, já os relevantes e pertinentes à causa são os fatos relacionados com a ação capazes de influir na decisão da causa, por isso são chamados também de influentes. Em sentido oposto ficam excluídos da prova os fatos inúteis, isto é, que não exercem qualquer influência na decisão da causa.

14. Em que dispositivo legal do CPC e da CLT está fundado o poder diretivo do Juiz no processo?
R: O poder diretivo do juiz ao processo é atribuído pelo artigo 765 e 852 da CLT.

15. Quais são os fatos que não dependem de prova? Fundamente.
R: Nos termos do art. 334 do CPC, não dependem de prova os fatos:
I) notórios, porque se presumem conhecidos de todos;
II) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. Decorrem de admissão expressa da aperte contrária;
III) admitidos no processo, como incontroversos;
IV) em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de veracidade, exceto quando ocorre conluio das partes, art. 129 do CPC.

16. O Direito em geral necessita ser provado? Fundamente.
R: Não, o direito não depende de prova, princípio este assentado no pressuposto de que o juiz conhece o direito, de tal sorte que, cabe aos litigantes narrar os fatos e ao juiz aplicar a norma legal. Conforme dispõe o art. 3º da LICC e o art. 126 do CPC.

17. Quais as normas jurídicas que dependem da prova?
R: Devem ser provados os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, assim como as sentenças normativas através de certidão ou cópia autêntica, eis que se trata de direito particular do interessado. Também o artigo 872§ ún. da CLT, na ação de cumprimento, exige a juntada de sentença normativa. Regulamentos de empresa, assim como os instrumentos normativos, deverão ser juntados aos autos para prova de sua existência. Tratados e convenções internacionais, deverão ser provados se assim o juiz o determinar, embora não constitua direito estrangeiro no sentido estrito, mas por analogia do disposto no artigo 337 do CPC, sempre que invocados pelos interessados no processo trabalhista.
Quaisquer desses documentos em língua estrangeira,deverão ser traduzidos para o Português, por intérprete oficial ou juramentado por exigência legal do artigo 156 do CPC.

18. Qual a finalidade da prova?
R: Principal destinatário da prova é o Juiz e a sua finalidade é convencer o magistrado. Não só convencer, mas nortear a formação de seu convencimento, uma vez que por imposição legal, artigo 131 do CPC, o julgador não pode decidir contra a prova existente nos autos, sob pena de nulidade de sentença.

19. Quais os princípios reitores da prova?
R: Segundo o professor Amauri Mascaro do Nascimento, os princípios reitores da prova são:
a) da necessidade da prova: em virtude do qual, os fatos alegados pelas partes devem ser demonstrados em Juízo. O Juiz só pode julgar segundo o alegado e provado;
b) da unidade da prova: a prova ainda que constituída de diversos meios, deve ser examinada no seu conjunto, como um todo;
c) da lealdade ou probidade da prova: segundo a qual, há um interesse de todos em; que a verdade seja encontrada, sem deformações e as partes devem colaborar para que a prestação jurisdicional se realize sem vícios ou falsos pressupostos; vide art. 14 a 18 do CPC.
d) da contradição: que pressupõe a produção alternada de provas e contraprovas às partes, sendo inadmissível a produção secreta de provas;
e) da igualdade de oportunidade de prova: assegurando-se às partes igual oportunidade para requerer e produzir suas provas;
f) da legalidade: que se vincula a produção das provas à forma prevista em lei;
g) da imediação: que significa não só a direção da produção da prova pelo Juiz, mas a sua intervenção direta na instrução processual segundo o princípio da oralidade;
h) da obrigatoriedade da prova: sendo a prova do interesse não só das partes, mas sobretudo do Estado, que quer o esclarecimento da verdade, as partes podem ser compelidas pelo Juiz a apresentar determinada prova no processo, sofrendo sanções no caso da omissão, especialmente as presunções que passam a militar contra aquele que se omitiu e em favor de quem solicitou.

20. O que são meios de prova? Fundamente na CLT e no CPC.
R: Meios ou instrumentos de prova, são fontes por intermédio das quais o Juiz obtém os elementos de prova necessários à demonstração da verdade formal.
O CPC especifica os seguintes meios de prova:
a) depoimento pessoal, no art.342 a 347 do CPC;
b) confissão no art. 348 a 354 do CPC;
c) prova documental no art. 364 a 391 do CPC;
d) prova testemunhal no art.400 a 419 do CPC;
e) prova pericial no art. 420 a 439 do CPC;
f) inspeção judicial no art. 440 a 443 do CPC;
g) A exibição de documento ou coisa no art. 355 a 363 e 844, 845 do CPC.
Já CLT faz menção:
a) ao interrotório das partes no art. 848 da CLT;
b) à confissão no art. 844, caput da CLT;
c) prova documental no art. 787 e 830 da CLT;
d) à prova testemunhal no art. 819, 820, 852-D e 852-H §§ 1° ao 6° da CLT;
e) â prova pericial no art.827, 848 § 2°, 195 § 2°, 845 da CLT.

21. Em que consiste a prova emprestada?
R: Prova emprestada é aquela a que já foi feita juridicamente em outra causa, da qual se extrai para aplicá-la à causa em questão. A prova emprestada diz respeito às provas de natureza oral que são em princípio produzidas em audiência na presença do juiz. A prova emprestada é plenamente compatível com o processo do trabalho, segundo o prudente arbítrio do juiz, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, pertinência, e relevância, em face do contraditório da causa.
Não se confunde com a prova pré-constituída e em regra só se refere à prova testemunhal anterior, uma vez que a documental e a pericial mantêm sua eficácia, mesmo fora dos autos em que foram produzidas.

22. O que são máximas de experiência? Fundamente.
R: A máxima de experiência, portanto, consiste num raciocínio dedutivo do Juiz com base em sua experiência vivencial adquirida. Tem ampla aplicação no processo do Trabalho, em caráter supletivo. As máximas de experiência e formam com base na observação pelo Juiz, daquilo que habitualmente acontece e são livremente por ele aplicadas. Conforme dispõem os arts. 335 do CPC e 852-D da CLT.

Questões Processo do Trabalho 3º Bimestre

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Questões de Direito Processual do Trabalho – 3° Bimestre

1. Quando se considera inepta a petição inicial? Fundamente.
R: A petição será inepta quando:
I) lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III) o pedido for juridicamente impossível;
IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Fundamento no art. 295, § único, I à IV e do CPC.

2. Quais são os modos de suspensão do processo? Fundamente.
R: Suspende-se o processo:
I) pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II) pela reconvenção das partes;
III) quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV) quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de reproduzida certa prova, requisitada a outro juízo;
V) por motivo de força maior;
VI) nos demais casos que o Código de Processo Civil regula.
Fundamento: art. 265, I ao VI do CPC.

3. Quais são os principais modos de extinção do processo do trabalho? Fundamente.
R: Os principais modos de extinção do processo do trabalho são os seguintes:
a) a sentença é o modo mais comum, decidindo o processo de modo definitivo, com força de coisa julgada;
b) conciliação, que é o modo de solução do processo através de livre composição das partes, extinguindo a demanda, com recíprocas concessões;
c) reconhecimento do pedido, que consiste na manifestação do reclamado confessando a ação;
d) arquivamento, quando o reclamante não comparece à audiência inicial;
e) abandono da causa, quando a parte deixa de praticar ato determinado pelo juízo no prazo de 30 dias.
f) desistência da ação, que é manifestada pelo autor sob a alegação de que não tem interesse em prosseguir com o processo;
g) o indeferimento de petição inicial inepta, se não for retificada após intimação do juiz.
Já no Processo Civil, os modos de extinção do processo estão disciplinados pelo artigo 267 do CPC (sem apreciação do mérito) e pelo artigo 269 do CPC (com exame do mérito), mas nem todas as hipóteses são compatíveis com o processo do trabalho.
Fundamento: art. 831, § ún. e arts. 832 e 844 da CLT.

4. O que é confissão ficta e quais são seus efeitos processuais?
R: Confissão ficta é a confissão presumida por lei, em razão da ausência da parte na audiência em que deveria prestar depoimento pessoal.
Seus efeitos processuais são dois:
a) presunção legal da veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, desde que não contrariados pelas provas dos autos, nem contrárias ao direito;
b) a inversão do ônus da prova.
Fundamento: art. 844 da CLT e arts. 319, 330, II e 334, IV do CPC.

5. Qual é a distinção entre Revelia e Confissão Ficta? Fundamente.
R: A revelia significa falta de defesa em razão a ausência da Reclamada na audiência em que deveria apresentar sua defesa. A confissão ficta significa falta de depoimento pessoal, interrogatório das partes. O momento da revelia é o da contestação; o momento da confissão ficta é o do depoimento pessoal.
A lei trabalhista distingue as duas figuras: A confissão ficta é conseqüência da revelia, muito embora possa haver confissão ficta, sem revelia. O. revel é também considerado confesso quanto à matéria de fato. Nos casos de adiamento da audiência após a contestação não comparecendo a Reclamada para depor na audiência subseqüente, ocorre confissão ficta, mas não existe revelia, porque a contestação foi apresentada na primeira audiência.
Fundamento: arts. 247, 844, 847 e 848 da CLT.

6. O que é contestação?
R: Contestação é a oposição do réu em juízo à pretensão deduzida pelo autor por meio de testemunhas e de todos os meios de prova em direito admitidos. A contestação representa, assim, a forma clássica de resposta do Réu e constitui a manifestação do principio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

7. Quais as conseqüências da falta de contestação? Fundamente.
R: Graves danos ao patrimônio do Réu serão acarretados se ele deixar de oferecer sua contestação. A ausência de defesa configura revelia e confissão ficta (art. 844 da CLT) que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 319 do CPC), com o conseqüente julgamento antecipado da lide com a inversão do ônus da prova.

8. Em que oportunidade deve ser apresentada a contestação no Processo do Trabalho? Fundamente.
R: Segundo o artigo 847 da CLT a contestação deve ser apresentada pelo Reclamado na audiência verbalmente e no prazo de 20 minutos, sendo a praxe a da apresentação da contestação escrita a qual é juntada aos autos pelo juiz.

9. O que é exceção processual?
R: O termo Exceção Processual (conforme art. 297 do CPC; 799 e 800 da CLT) é utilizado à defesa destinada a paralisar ou extinguir a ação, com fundamento numa falha ou irregularidade na formação da relação jurídica processual. A exceção é uma defesa contra defeito processual. Não é dirigida contra o mérito da demanda, mas contra as falhas do procedimento. É definida também como defesa indireta ou processual.

10. Qual a diferença entre contestação e exceção processual?
R: A contestação distingue-se da exceção porque é uma defesa direta, atingindo o mérito da pretensão. As exceções constituem defesa indireta, não atacam o mérito da pretensão, mas sim, as falhas ou irregularidades do procedimento, sendo também, denominadas de dilatórias ou peremptórias.

11. Quais as exceções que suspendem o Processo do Trabalho? Fundamente.
R: Somente as exceções de impedimento, de suspeição e de incompetência acarretam a suspensão do processo; Fundamento no art. 799, 800 e 802 da CLT, e arts. 134 e 135 do CPC subsidiariamente.

12. Quais os motivos de impedimento do Juiz, segundo o Código de Processo Civil?
Fundamente.
R: De acordo com o art. 134 do CPC, o juiz estará impedido no processo contencioso ou voluntário:
I) de que for parte;
II) em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III) que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV) quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V) quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI) quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

13. Quais os motivos de suspeição do Juiz? Fundamente no Código de Processo Civil.
R: De acordo com o art. 135 do CPC, o juiz será suspeito quando:
I) amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II) alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III) herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV) receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V) interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

14. Quais são as espécies de exceção de incompetência?
R: As exceções de incompetência podem ser em razão da matéria, das pessoas, do lugar, da distribuição, da função do órgão jurisdicional.

15. O que deve ser alegado na contestação e quais os princípios que ela deve atender, segundo os artigos 300 e 302 do CPC?
R: Compete ao Réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor. Desta forma, na contestação, o réu deve argüir toda a matéria que constitua sua defesa, é o que se denomina de principio da eventualidade.
Deverá ainda impugnar os fatos descritos pelo autor (que sejam controvertidos, pertinentes e reclamantes), pois, caso contrário, serão presumidos como verdadeiros tais fatos. É o que se denomina “ônus da impugnação específica”, cuja inobservância acarreta a confissão ficta conforme dispõe o artigo 302 do CPC.
Cabe também ao Réu, manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados.

16. O que deve ser alegado pelo Réu, antes de contestar o mérito (como preliminar de defesa), conforme art. 301 do CPC?
R: Deve o réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I) inexistência ou nulidade da citação;
II) incompetência absoluta;
III) inépcia da petição inicial;
IV) perempção;
V) litispendência;
VI coisa julgada;
VII) conexão;
VIII) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX) convenção de arbitragem;
X) carência de ação;
XI) falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

17. Segundo o art. 297 do CPC, quais as possíveis respostas do Réu no processo?
R: O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ai juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. Cabe lembrar que o legislador esqueceu-se da confissão.

18. Em que consiste a Reconvenção? Quem é chamado Reconvinte ou Reconvindo? Fundamente.
R: A reconvenção é uma modalidade de resposta do réu, tal como a contestação e a exceção. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa. O Autor da reconvenção é denominado reconvindo e o réu, reconvinte.
Fundamento: art. 315 do CPC.

19. Quando devem ser apresentadas a contestação e a exceção no Processo do Trabalho? Qual a ordem de precedência? Há necessidade de peticionar separadamente no Processo Trabalhista?
R: A contestação e as exceções devem ser apresentadas na mesma oportunidade, na audiência, sendo que a exceção deve preceder a contestação, sendo ambas oferecidas na mesma petição. Fundamento: art. 847 da CLT.

20. Dê um exemplo de exceção processual: com o respectivo fundamento legal:
a) de incompetência em razão do lugar: ?
b) de suspeição do Juiz: o réu é amigo de infância do juiz, art. 135 do CPC.
c) de impedimento do Juiz: a autora da ação ser esposa do juiz, art. 134 do CPC.

21. Em que consiste a Audiência no processo trabalhista?
R: Significa o ato pelo qual se ouve alguém ou alguma coisa. No processo, tem sentido específico de sessão pública e solene, em que o juiz não só ouve as partes, testemunhas, advogados, peritos e outras pessoas necessárias ao esclarecimento e comprovação dos fatos da causa, mas também pratica outros atos relativos ao procedimento; ex: formulando propostas de conciliação, deferindo ou indeferindo requerimentos das partes; inquirindo testemunhas e proferindo a sentença.
A audiência se destina não só a audição dos litigantes, mas também para permitir a solução negociada do conflito de interesses, para oferecer oportunidade para os debates orais e a instrução e julgamento do feito.
Informada pelo princípio da oralidade, que se caracteriza pelo predomínio da palavra falada; pela imediatidade do juiz; pela concentração dos atos do procedimento; pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Fundamento: art. 847 da CLT.

22. Qual a importância da audiência no Processo do Trabalho?
R: A audiência é o momento mais importante do processo trabalhista, em razão da acentuada oralidade, concentração e imediatidade dos atos processuais. Em razão da acentuada oralidade e concentração dos atos do procedimento, tudo o que há de mais importante no processo trabalhista ocorre na audiência: a defesa oral do Réu com a presença obrigatória das partes, do Juiz Presidente; a tentativa de conciliação; o interrogatório das partes; a inquirição das testemunhas; as alegações finais, a proposta final de conciliação; os debates e o julgamento feito.

23. Como se desenvolve a audiência trabalhista? Fundamente.
R: A solenidade da audiência constitui ato formal que se desenvolve em síntese segundo a seguinte ordem:
a) Abertura; art. 815 da CLT;
b) Pregão das panes, testemunhas e demais pessoas;
c) Primeira proposta de conciliação; art. 846 da CLT;
d) Apresentação da defesa; art. 847 da CLT;
e) Interrogatório das partes c oitiva de testemunhas; art. 848 da CLT;
f) Razões finais; art. 850 da CLT;
g) Segunda proposta de conciliação;
h) Julgamento; § único do artigo 850 da CLT.

24. A audiência é una e contínua, ainda que fracionada em várias sessões? Fundamente.
R: A audiência deveria ser uma e contínua de acordo com o art. 849 da CLT e 455 do CPC, mas na prática é fragmentada e descontínua (audiência inicial, instrução e julgamento). Isso não significa que haja mais de uma audiência, na verdade ela é una sob o aspecto ontológico, embora se realize em várias seções, de modo descontínuo.

25. Segundo o art. 852-C da CLT, no procedimento Sumaríssimo, como se deve realizar a audiência?
R: Quanto ao Procedimento Sumaríssimo, o artigo 852-C da CLT, estabelece que demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instituídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

26. O que é inquérito judicial para apuração de falta grave? Fundamente.
R: Inquérito Judicial para apuração de falta grave, é a Ação Trabalhista de rito especial, regulada pelo art. 853 da CLT c/c art. 821 da CLT e art.492, 493, 494 CLT.

27. Qual a finalidade do inquérito judicial para apuração de falta grave?
R: A finalidade do inquérito judicial para apuração de falta grave, é obter sentença judicial declaratória constitutiva negativa que decrete a rescisão do contrato de trabalho de empregado estável a quem se atribui a prática de falta grave, nos termos dos arts. 493, 494 e 853 da CLT.

28. Como se caracteriza a falta grave, nos termos do art. 493 da CLT?
R: A falta grave, a que se refere o artigo 493 da CLT, caracteriza-se pela natureza ou gravidade da falta, ou pela repetição das faltas enumeradas como justas causas no artigo 482 da CLT.

29. O inquérito judicial para apuração de falta grave é exigido para rescisão de contrato de todos os trabalhadores portadores de estabilidade provisória?
R: A exigência da propositura do inquérito judicial para apurar falta grave para rescisão do contrato de trabalho, não se estende a todos os trabalhadores portadores de estabilidade provisória, mas apenas àqueles a quem a lei atribui expressamente essa garantia.

30. Quais são as características legais do inquérito judicial para apuração de falta grave?
R: São as seguintes:
a) o Autor é a empresa ou empregador, denominado “requerente”;
b) o Réu é o empregado estável acusado da prática de falta grave (art. 493, 494 e 853 da CLT), denominado “requerido”;
c) Petição deve ser escrita nos termos do artigo 853 da CLT;
d) prazo da propositura da ação é de 30 dias, a partir da suspensão do empregado, nos termos do art. 853 da CLT (prazo de decadência);
e) a suspensão do empregado estável ao qual é atribuído o cometimento de falta grave, não pode ser superior a 30 dias, sob pena de ficar caracterizada falta grave patronal;
f) o número de testemunhas permitidas para cada parte, é de seis testemunhas, art. 621 da CLT;
g) é inaplicável na espécie o procedimento Sumaríssimo, por, ser incompatível com o rito especial do inquérito judicial, que visa a preservar direito de ampla defesa c do contraditório ao empregado estável acusado de falta grave.

Código Penal Comentado – Arts. 146 a 154 (CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL)

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
→ CONSTRANGIMENTO ILEGAL
→ AMEAÇA
→ SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO
→ REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
→ VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
→ VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
→ SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
→ VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA
→ IMPEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO OU CONVERSAÇÃO
→ INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE APARELHO RADIOELÉTRICO
→ CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL
→ DIVULGAÇÃO DE SEGREDO
→ VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL

Órgãos Públicos

1. Teorias sobre as relações do Estado com os Agentes Públicos:

O Estado é Pessoa Jurídica e, portanto, não dispõe de vontade própria;
Atua por meio de Pessoas Físicas, os Agentes Públicos;
Da relação entre o Estado como Pessoa Jurídica e seus Agentes surgiram três teorias:

Teoria do Mandato: o Agente Público é mandatário da Pessoa Jurídica; essa teoria foi criticada porque o Estado, por não ter vontade própria, consequentemente não pode outorgar o mandato.

Teoria da Representação: o Agente Público é representante da Pessoa Jurídica, equiparando-se a figura do tutor ou curador; a teoria foi criticada por equiparar a Pessoa Jurídica aos incapazes e por implicar na idéia de que o Estado confere representantes a si mesmo.

Teoria do Órgão: a Pessoa Jurídica manifesta sua vontade por meio de órgãos, estes são compostos por agentes que manifestam a vontade do Estado, como se o próprio o fizesse.

**Enquanto a teoria da representação considera a existência de Pessoa Jurídica e do representante como dois entes autônomos, a teoria do órgão funde os dois elementos, para concluir que o órgão é parte integrante do Estado.

**Nas duas primeiras têm-se a idéia de “representação” e na última a idéia de imputação; assim, para que se reconheça a imputabilidade, é necessário que o agente esteja investido legalmente de poder jurídico.

2. Conceito

Órgão Público é uma unidade composta por agentes públicos que, devidamente investidos, exercem suas funções com o objetivo de expressar a vontade do Estado.

** Não se confunde órgão com pessoa jurídica, pois, o órgão é parte integrante de um todo, Pessoa Jurídica. Sendo assim, o órgão não tem personalidade jurídica própria, pois, integra a estrutura da Administração Direta.

3. Natureza

Foram formuladas algumas teorias sobre a natureza do órgão, dentre as quais:
Teoria Subjetiva: sujeita à existência do órgão a dos Agentes Públicos, assim, desaparecendo o funcionário, não há órgão.

Teoria Objetiva: vê no órgão um conjunto de atribuições, inconfundível com os Agentes.

Teoria Eclética ou Mista: nesta teoria o órgão é formado por dois elementos, agente e complexo de atribuições.

** A doutrina que hoje prevalece no direito brasileiro é de que entende que o órgão é uma unidade inconfundível com os agentes; “cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.”

4. Classificação

– Quanto à esfera de ação, podem ser:

Centrais → exercem atribuições em todo território nacional.

Locais → atuam sobre uma determinada parte do território.

– Quanto à posição estatal, podem ser:

Independentes → são os originários da Constituição e representantes dos Três Poderes do Estado e que não são hierarquicamente subordinados.

Autônomos → localizam -se na cúpula da Administração e subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes.

Superiores → são os orgãos de direção, controle e comando, sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia.

Subalternos → são subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão e ao controle hierárquic de uma chefia.

Quanto à estrutura, podem ser:

Simples ou unitários → são formados por um único centro de atribuições, sem subdivisões.

Compostos → formado por vários órgãos.

Quanto à composição, podem ser:

Singulares → formado por um único agente.

Coletivos → formado por vários agentes.

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Uso e Habitação – Artigos 1412 a 1416 Código Civil

Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
§ lo Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
§ 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.

Doutrina
• Uso é o direito real sobre coisa alheia de fruição, constituído a título oneroso ou gratuito, pelo qual o usuário fica autorizado a retirar, temporariamente, todas as utilidades da coisa para atender às suas necessidades pessoais e às de sua família (utiliza-se o conceito amplo e aplica-se, portanto, ao cônjuge filhos, empregados)
*a finalidade do direito de uso é, portanto, proteção à pessoa ou á família do usuário.
• O uso é diferente do usufruto, já que mais restrito que aquele. E definido como direito real temporário, podendo recair sobre coisa móvel ou imó¬vel, corpóreas ou incorpóreas.
• O uso tem as seguintes características:
→ Temporariedade: dura pelo prazo do contrato ou enquanto houver necessidade pessoal ou familiar;
→ Indivisibilidade: o titular é o usuário (atende as suas necessidades e a de seus familiares), apenas é possível dividir o uso no tempo entre várias pessoas, com horário certo para cada um.
→ Inalienabilidade: o isso não pode ser transferido a qualquer título;
→ intuitu pernonae: O direito de uso é personalíssimo. Vincula-se às necessidades familiares, muito embora a idéia de família não deva ser apenas a do cônjuge, filhos solteiros e empregados domésticos, ante a necessidade de adaptação da regra aos demais filhos e sua extensão á união estável
• Com a Lei 11.481/2007, houve a inclusão de dois novos direitos reais acrescidos no artigo 1.225, incisos XI e XII.
→ XI: a concessão de uso especial para fins de moradia (poder público concede direito de uso ao particular com a finalidade de moradia, desde que o particular esteja efetivamente ocupando área de até 250m², sem interrupção e sem oposição, servindo esta para fins de moradia própria ou familiar. É obtido administrativamente junto ao órgão próprio da Administração pública ou por ação judicial, uma vez declarada pelo juiz)
*Lei 11.481/2007 e art 290-A da Lei 6.015/73
*Medida Provisória 2.220/2001

→ XII: a concessão de direito real de uso (Poder Público, por licitação, conceder ao particular o poder de usar área pública com finalidade diversa de moradia, por um prazo previamente fixado no edital e para cumprimento de função social ou de ordem econômica)

Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua nøturen, as disposições relativas ao usufruto.

Doutrina
• por não existir incompatibilidade com o instituto do usufruto, a lei manda aplicar ao uso as mesmas normas daquele, de forma que o que distingue os institutos é a limitação de fruição por parte do usuário, que fica restrita às necessidades próprias e de sua família.

Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuita-mente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem em¬prestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

Doutrina
• Habitação é um direito real, gratuito, temporário, limitado à ocupação de imóvel residencial de terceiro, para moradia do titular e de sua família. Consiste em um direito de uso exclusivo para moradia ou habitação, sendo o mais restrito dos direitos reais de fruição.
• Apresenta as seguintes características:
→ Destinação exclusiva para residência;
*É permitida a utilização da moradia para prover pequenas economias sem que para isso tenha de incorrer a perda do caráter do imóvel. Só é possível a título de subsistência e não de enriquecimento.
→ Inalienabilidade: não pode ser transferido por ato inter vivos ou causa mortis;
→ Temporariedade: perdura pelo prazo do contrato ou enquanto viver o habitante
→ Indivisibilidade: o imóvel fica gravado na sua integralidade (art. 1415).
→ Gratuidade: o contrato não pode estabelecer qualquer pagamento de aluguel ou outra remuneração.
• Artigo 1831 do CC: O direito de habitação “vitalício” pode ser instituído por lei ao cônjuge sobrevivente, independentemente da participação na herança e qualquer que seja o regime, desde que seja o único imóvel residencial da família e de que o cônjuge não tenha se casado novamente. Se o imóvel não é o único residencial, deve-se constituir o direito real de habitação por convenção ou testamento, sendo, neste caso, imprescindível o registro.
• A Lei 9.278/1996 (União estável) em seu artigo 7º, § único, informa: “Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.”
O dispositivo da Lei 9.278/1996 se mantém vigente em face do princípio da especialidade, visto que o Código Civil de 2002 não dispõe sobre o assunto.

Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pa¬gar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
• Habitação simultânea

Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

Doutrina
• Aplicam-se à habitação as mesmas normas relativas ao usufruto, excetuando-se as que forem contrárias à sua natureza.

Links:
USO
HABITAÇÃO

Acessão

ACESSÃO
É o modo originário de aquisição da propriedade, criado por lei, em virtude do qual tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário; predomina o princípio segundo o qual “a coisa acessória segue a principal”;
O legislador entendeu mais conveniente atribuir o domínio da coisa acessória também ao dono da principal, para evitar o estabelecimento de um condomínio forçado e indesejado, porém, ao mesmo tempo, aplicou também o princípio que “veda o enriquecimento sem causa”, possibilitando ao proprietário desfalcado o recebimento de uma indenização;
requisitos: conjunção entre duas coisa até então separadas; caráter acessório de uma dessas coisas, em confronto com a outra.

Naturais ou Físicas 

A união ou incorporação da coisa acessória à principal é decorrente de acontecimentos naturais, sendo acessões de imóvel a imóvel.

Formação de ilhas em rios não-navegáveis (pertencem ao domínio particulares) – acúmulo de areia e materiais levados pela correnteza; as que se formam no meio do rio distribuem-se na proporção das testadas dos terrenos até a linha que dividir o álveo (ou leito) do rio em duas partes iguais; as que se formam entre essa linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos fronteiros desse mesmo lado.

Aluvião – acréscimo paulatino de terras, às margens de um rio, por meio de lentos e imperceptíveis depósitos ou aterros naturais ou de desvios das águas; esses acréscimos pertencem aos donos dos terrenos marginais, segundo a regra de que o acessório segue o principal.

Avulsão – é o inesperado deslocamento de uma porção de terra por força natural violenta, soltando-se de um prédio para se juntar a outro; quando é de coisa não suscetível de união natural, aplica-se o disposto quanto às coisas perdidas, que devem ser devolvidas ao dono, caso contrário, o acréscimo passa a pertencer ao dono da coisa principal; se o proprietário do prédio desfalcado reclamar, dentro do prazo decadencial de um ano, o dono do prédio aumentado, se não quiser devolver, pagará indenização àquele.

Abandono de álveo – o álveo abandonado (é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto) de rio público ou particular pertence aos proprietários das duas margens, na proporção das testadas, até a linha mediana daquele;

Artificiais ou Industriais

A união ou incorporação da coisa acessória à principal é decorrente do trabalho humano, sendo acessão de móvel a imóvel.

Construções e plantações – a regra básica esta consolidada na presunção de que toda construção ou plantação existente em um terreno foi feita pelo proprietário e à sua custa; trata-se, entretanto, de presunção vencível, admitindo prova contrária..

Sementes, plantas ou materiais próprios e terreno alheio – boa-fé (recebe indenização do valor das sementes, plantas ou materiais); má-fé (perde o direito de indenização e deve repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos, ou deixar que permaneça a seu benefício e sem indenização).

Sementes, plantas ou materiais alheios e terreno próprio – boa-fé (indeniza valor das sementes, plantas ou materiais); má-fé (indeniza valor das sementes, plantas ou materiais + perdas e danos).

Sementes, plantas, materiais e terreno alheios – boa-fé (recebe indenização do valor das sementes, plantas ou materiais); má-fé (perde o direito à indenização e deve repor a coisa no estado anterior + art. 549, CC).

* somente se aplica às construções e plantações, que são acessões artificiais, e não às benfeitorias, que não são coisas novas, mas apenas acréscimos ou melhoramentos em obras já feitas.

* quando o valor do terreno é inferior ao da construção ou plantação que foi levantada de boa-fé, na jurisprudência vem sendo acolhido o entendimento de que, se a construção invade terreno alheio em parte mínima e não lhe prejudica a utilização, o invasor não deve ser condenado a demoli-la, mas apenas a indenizar a área invadida, segundo seu justo valor, como uma espécie de desapropriação no interesse privado.

 

link: http://docs.google.com/Doc?docid=0AZB6T0T0Doq1ZGczZ2o3MnRfMzAwY2Q1OTh3ajg&hl=pt_BR

Dispensa de Licitação – ENEM 2009

Art. 24. É dispensável a licitação:
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

A opção pela dispensa de licitação deve ser justifica pela Administração. Justificativa que comprove indiscutivelmente a sua conveniência, resguardando o interesse social público. Ela precisa ser oportuna, sob todos os aspectos, para o Poder Público.
Para que a Situação possa implicar dispensa de licitação, deve o fato concreto enquadar-se no dispositivo legal, preenchendo todos os requisitos. Não é permitido ao administrador qualquer discricionariedade, visto que o rol previsto em lei é taxativo, ou seja, somente se aplica a dispensa de licitação às hipóteses estabelecidas legalmente.
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Novo Enem terá apoio dos Correios e da PF

MEC definiu que nova data de aplicação do Enem será nos dias 5 e 6/12.
O novo Enem será realizado por uma força-tarefa formada pela Fundação Cesgranrio e pelo Cespe, ligado à UnB (Universidade de Brasília). As entidades terão o apoio dos Correios, da Força Nacional de Segurança e da Polícia Federal, que atuará na área de inteligência.

As duas instituições irão substituir o Connasel, consórcio que havia vencido a licitação para impressão, distribuição e correção do Enem. O MEC anunciou ontem o rompimento do contrato por conta do vazamento da prova.

Tanto o Cespe quanto a Cesgranrio têm experiência na realização de vestibulares e concursos públicos. Além do vestibular da UnB, o Cespe foi o responsável por provas de concurso público para diversos órgãos. A Fundação Cesgranrio venceu todas as 11 últimas concorrências para realizar o Enem.

Neste ano, a Cesgranrio não quis participar da licitação porque considerou não haver tempo hábil entre a licitação e a data da prova –78 dias, dos quais 15 poderiam acabar sendo tomados pela análise de recursos das concorrentes. O Connasel disputou sozinho a licitação.

Elas serão contratadas sem licitação devido ao caráter emergencial da prova. O valor do contrato não foi divulgado.

Quebra de contrato
Ontem, o Ministério da Educação oficializou o rompimento do contrato com o Connasel. Segundo o MEC, a iniciativa foi tomada em comum acordo.

O consórcio, liderado pela empresa baiana Consultec, também era formado pela Cetro, de SP, e pela FunRio, do Rio. Ele já havia gasto R$ 38 milhões dos R$ 116 milhões contratados quando o vazamento da prova foi confirmado, na semana passada.

Ainda não se sabe quem arcará com o prejuízo. Segundo o MEC, se for comprovada a responsabilidade do consórcio na fraude, a União irá entrar na Justiça para pedir ressarcimento. “Falar agora [que a culpa do vazamento é do consórcio] seria prejulgamento”, disse o presidente do Inep, Reynaldo Fernandes.

Desde domingo, o ministério já havia resolvido pela quebra de contrato, mas adiou o anúncio oficial por um dia até receber parecer favorável da área jurídica, para evitar o pagamento de multa ou parcela do contrato.

Além do vazamento da prova, que ocorreu numa etapa de responsabilidade do consórcio, o MEC ainda considerou grave o fato de parte das provas ficar armazenada em casa de professores. “A responsabilidade passada será apurada no momento apropriado, haverá um processo administrativo para isso”, disse Fernandes.

Hoje, o ministro Fernando Haddad (Educação) se reúne com Tarso Genro (Justiça) para conversar sobre a participação da Polícia Federal no esquema de segurança. O Inep já havia montado uma prova reserva, que será aplicada quando for fechada a nova data do exame.

A Folha não conseguiu contatar a Consultec, empresa líder do consórcio, até o fechamento desta edição.

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