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Questionário de Direito Processual do Trabalho – 4° Bimestre III
1. Qual o conceito de Recurso?
R: Recurso é o instrumento ou meio de impugnação destinado ao reexame, reforma ou anulação da sentença pela parte vencida, ou por terceiro prejudicado (que tenha legítimo interesse no resultado da demanda) dirigida ao mesmo Juiz que a proferiu ou a instância superior.
É o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária ou por outra superior, visando a sua reforma ou modificação, é o meio de que se serve a parte para impugnar a sentença naquilo que tiver de desfavorável à sua pretensão.
2. Qual a finalidade do Recurso?
R: A finalidade dos recursos é múltipla:
a) a impugnação da sentença recorrida;
b) a reapreciação de toda a matéria discutida (tantum devolutum, quantum aplellatum);
c) a reforma total ou parcial da sentença recorrida ou sua completa anulação.
3. Quais os princípios básicos recursais?
R: Podemos citar alguns deles:
I) princípio do duplo grau de jurisdição;
II) princípio da concentração dos recursos ou irrecorribilidade das decisões interlocutórias;
III) princípio da manutenção dos efeitos da sentença;
IV) princípio da uni-recorribilidade ou da singularidade;
V) princípio da forma dos recursos;
VI) princípio da fungibilidade.
4. Quais são os pressupostos processuais objetivos para interposição de Recursos?
R: São aqueles que dizem respeito aos recursos e a situação processual.
São eles:
a) lesividade ou sucumbência: só a parte vencida pode recorrer;
b) recorribilidade do ato decisório: nem toda a decisão judicial é passível de recurso;
c) tempestividade: não basta que a decisão ou acórdão sejam recorríveis, é necessário que a interposição do Recurso se efetive dentro do prazo legal. Esgotado o prazo sem que o interessado o uti1ize, ocorrerá a preclusão. Denomina-se intempestivo o Recurso interposto fora do prazo de admissibilidade. Vide art. 775, mais 893 e seguintes da CLT; art. 265 e 507 do CPC; Súmula 1 e 16 do TST);
d) adequação: o ato impugnado deve ensejar o recurso adotado pelo Recorrente. O art. 893 da CLT enumera os recursos típicos cabíveis no processo do trabalho: ordinário, revista, embargos, agravo de instrumento e agravo de petição; O recurso extraordinário, também cabível, é regulado pelo art. 102, III da CF;
e) preparo: compreende:
– o pagamento das custas pelo vencido no prazo de 5 dias, contados da interposição do Recurso (§ 4° do art.789 da CLT).
A União não paga custas para recorrer e os Estados, Distrito Federal e Municipios, só o farão ao final; Dec. Lei. 779/69 . A Massa Falida não paga custas (Em. 86 do. TST).
A parte não terá que pagar honorários periciais para recorrer, porque não se inc1uem no conceito de custas e emolumentos.
– depósito prévio recursal, regulado pelo art. 899 §§ 1º a 6° da CLT. Para a empresa recorrer é necessário efetivar o depósito recursal na conta vinculada do empregado, do FGTS como garantia do Juízo, vide art. 40 da Lei 8177/91, art. 8°, Lei 8542/92.
O prazo do depósito é de 8 dias, devendo ser comprovado por ocasião da interposição do Recurso, cujo prazo também é de oito dias. A Instrução Normativa n.º 3/93 do TST, determina o reajuste bimestral dos valores a serem depositados.
5. Quais são os pressupostos recursais subjetivos?
R: São aqueles que dizem respeito às partes no processo. São eles:
a) legitimidade: o art. 499 do CPC só autoriza a recorrer quem tenha participado do processo e tenha sido vencido ou prejudicado, além do Ministério Público;
b) interesse de recorrer: corresponde à possível reparação da lesão de direito ocasionada pela sentença ao recorrente (binômio da necessidade X utilidade);
c) capacidade das partes: é necessário que as partes, tenham capacidade para entrar em juízo. Os incapazes devem ser representados por seus pais, tutores ou curadores, art. 8° do CPC.
6. Em que consiste o juízo de admissibilidade recursal?
R: É o ato pelo qual é verificado o cumprimento dos pressupostos processuais recursais. O processamento dos recursos está condicionado à observância de certos requisitos autorizantes de seu trâmite, verificados duplamente:
a) pelo Juiz de cuja sentença se recorre a quo (juizo recorrido é aquele que proferiu a sentença contra a qual se recorre);
b) pelo Juiz relator do Tribunal para o qual o recurso é encaminhado ao juízo ad quem.
7. Explique as razões ou fundamentos dos recursos de ordem: política, jurídica, ética, humana e
psicológica.
R: Os motivos determinantes à existência dos Recursos podem ser de ordem política, jurídica, psicológica e histórica. O argumento mais forte, todavia, reside na falibilidade humana do Juiz, que, sendo homem, está sujeito a errar. A possibi1idade de erro, ignorância ou arbitrariedade do Juiz ao julgar, justifica a existência do duplo grau de jurisdição, que resultará em oportunidade de reexame da sentença por um colegiado de juizes mais experientes e mais velhos. Os argumentos psicológicos podem ser:
→ Inconformismo da parte sucumbente com uma única decisão judicial.
→ a possível reparação de um julgamento injusto, com a reforma ou anulação da sentença por outro tribunal imparcial.
O chamado duplo grau de jurisdição, não se constitui em princípio de direito, nem garantia constitucional, segundo a doutrina, mas decorre da legislação infraconstitucional, que assegura ou regula as hipóteses de cabimento de recurso das decisões judiciais ou administrativas. O que a Constituição assegura é o direito a ampla defesa e os meios e recursos a ela inerentes, e ao devido processo legal.
8. É admissível recurso das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho?
R: Nos termos dos artigos 893 § 10 e 799 § 2° da CLT e Enunciado 214 da CLT, não cabe qualquer recurso dos despachos e das decisões meramente interlocutórias, que não extingam os processos trabalhistas.
9. O que se entende por efeito devolutivo e efeito suspensivo dos Recursos?
R: O efeito devolutivo é efeito próprio de todos os recursos porque “devolvem” para reexame do juizo ad quem o conhecimento da matéria impugnada. O efeito suspensivo é efeito que implica na paralisação da execução da sentença. Assim, se o recurso não tem efeito suspensivo, será possível a imediata execução da sentença, até a penhora dos bens do devedor.
Em razão do efeito devolutivo, a parte pode requerer a expedição de Carta de Sentença (que e uma cópia autêntica de todo o processo) para liquidação e execução provisória do julgado que vai somente até a formalização da penhora. Se acaso o recurso pendente for provido total ou parcialmente, a execução provisória perde o efeito.
Os recursos trabalhistas, por expressa disposição legal, possuem efeito apenas devolutivo, conforme o art. 899 da CLT; art. 897, § 1º da CLT, ensejando execução provisória.
10. Quais os recursos típicos ou próprios cabíveis no Processo do Trabalho?
R: São os recursos previstos no art. 893 da CLT, denominados:
→ Recurso Ordinário;
→ Recurso de Revista;
→ Embargos para o TST, que podem ser Embargos de Divergência para a Seção de Dissídios Individuais do TST ou Embargos Infringentes para a Seção de Dissídios Coletivos do TST;
– Agravo de Instrumento;
– Agravo de Petição.
11. Quais os recursos atípicos ou impróprios cabíveis no Processo do Trabalho?
R: São aqueles que são apenas referidos na CLT mas regulados por outros diplomas legais (tais como Código de Processo Civil; Regimento Interno dos Tribunais, Súmulas e Decretos-Lei etc.) São eles:
→ Agravo Regimental: regulado pelo Regimento Interno dos Tribunais, cabe para a própria Turma, quando o Juiz relatar indeferir processamento de recurso; ou quando o Juiz corregedor indeferir pedido de correição parcial. O prazo para interposição é de 5 dias;
→ Correição Parcial: regido pelo RIT, cabe para o Juiz corregedor do próprio Tribunal, quando o Juiz cometer alguma arbitrariedade contra a qual não caiba nenhum recurso ou mandado de segurança. O prazo para interposição, via de regra, é de 5 dias, dependendo do RIT;
→ Embargos de Declaração: regulados pela CLT, artigo 897-A e pelo CPC, art. 535 e ss.
→ Pedido de Revisão: regulado pela Lei 5584/ 70, art. 2°, § 2°, cabe para o presidente do TRT, para impugnar valor da causa fixado pelo Juiz nas causas de valor indeterminado. O prazo para interposição é de 48 horas.
→ Recurso Adesivo: regulado pelo Enunciado do TST, cabe para o Juiz da mesma instância do recurso da parte contrária, sendo facultado à parte que não recorreu dentro do prazo previsto, desde que a outra parte recorra. O prazo para interposição é de 8 dias.
→ Recurso de Oficio: regulado pelo Decreto-Lei 779/ 69 e art. 475 do CPC, cabe obrigatoriamente, a remessa do processo para o Juiz da instância superior à do juiz que condenou entidade de direito público nacional ou internacional. O diploma legal considera impropriamente, como recurso; na realidade, o Juiz devolve (remete) os autos para reexame em grau superior.
→ Recurso Extraordinário: regulado pela C.F., art. 102, III, cabe para o STF, quando há ofensa (violação) à matéria constitucional, desde que tenha havido pré-questionamento nas razões do recurso ordinário. O prazo de interposição é de 15 dias, art. 541 a 546 do CPC.
12. Os embargos de terceiro têm natureza jurídica recursal? Fundamente.
R: Os Embargos de Terceiro não se constituem em nenhuma espécie de recurso. Constituem ação própria de caráter incidental, conexa à execução, conforme o art. 1046 do CPC.
13. Nas ações trabalhistas de Rito Sumário de valor igualou inferior a dois salários mínimos, é admissível Recurso? Fundamente.
R: Na ação trabalhista de rito sumário, de valor igualou inferior a 2 (dois) salários mínimos, regulada pela Lei 5584/70, não é admissível Recurso, salvo se a matéria debatida envolver violação da Constituição federal.
14. Quando tem cabimento o Recurso Ordinário no Processo do Trabalho? Fundamente.
R: Cabe Recurso Ordinário para o TRT, no prazo de 8 dias, das decisões definitivas ou terminativas das Varas do trabalho, nos termos do art. 895 da CLT. Também é cabível o Recurso Ordinário, no mesmo prazo, para o TST, das decisões definitivas ou terminativas dos TRTs, nos processos de sua competência originária (Dissídios Coletivos, Ações Rescisórias, Mandados de Segurança, Habeas Corpus).
Há necessidade de preparo: pagamento de custas e depósito prévio, efetuado na conta do FGTS do empregado, no prazo de recurso, se houver condenação in pecúnia.
15. Como é processado o Recurso Ordinário no Procedimento Sumaríssimo? Fundamente.
R: No procedimento Sumaríssimo, a lei simplifica o processamento do Recurso Ordinário: após a disso1ução no TRT e o respectivo sorteio do Relator, o processo deve ser encaminhado diretamente ao Juiz relator, sendo dispensado o Juiz revisor. O relator tem 10 dias para apresentar o relatório e incluir o processo em pauta para julgamento. O parecer do Ministério Público é colhido no dia do julgamento, sendo dispensável, a critério do Ministério Público. Vide art. 895 § 1º, I a IV da CLT.
16. Quando tem cabimento o Recurso de Revista no Processo do Trabalho? Fundamente.
R: De acordo com o art. 896 da CLT, cabe Recurso de Revista para Turma do TST, das decisões proferidas em grau de Recurso Ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de Lei Federal, interpretação diversa da que lhe houver dado:
→ outro Tribunal regional do Trabalho (Pleno ou Turma);
→ Seção de Dissídios Individuais do TST (SDI);
→ Súmula (de Jurisprudência Uniforme) do TST;
b) derem ao mesmo dispositivo de Lei Estadual, convenção coletiva de trabalho, Acordo coletivo, Sentença Normativa, ou Regulamento Empresarial, de observância em área territorial que excede à jurisdição do TRT prolator da decisão recorrida, interpretação divergente na forma da alínea “a”;
c) proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou afronta direta e literal à CF.
17. Quando tem cabimento o Recurso de Revista no Procedimento Sumaríssimo?
R: Nas causas sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade à Súmula do TST e por violação direta da Constituição da República § 6º do art. 896 da CLT.
18. Quando tem cabimento o Agravo de Petição no Processo do Trabalho? Fundamente.
R: O Agravo de Petição destina-se a atacar as decisões do Juiz presidente nas execuções, não sendo cabível no processo de conhecimento. Não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias, na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 e § 2° do art. 799 da CLT; Enunciado 214 do TST).
19. Quando cabe o Agravo de Instrumento no Processo Trabalhista? Fundamente.
R: No processo do trabalho, o Agravo de Instrumento, segundo o artigo 897, “b” § 2° da CLT, somente é cabível dos despachos que denegarem seguimento a interposição de outro Recurso.
Distingue-se o Agravo de Instrumento previsto no art. 897, “b” da CLT daquele previsto no CPC, art. 522 e 523. No processo civil, o Agravo de Instrumento serve para impugnar qualquer despacho ou decisão, inclusive decisão interlocutória, mas no processo do trabalho, não cabe recurso nessas circunstâncias.
20. Denominados recursos trabalhistas atípicos ou impróprios, quando têm cabimento o Recurso
Adesivo e o Recurso Extraordinário, no Processo do Trabalho?
R: O Recurso Adesivo, regulado pelo Enunciado do TST, cabe para o Juiz da mesma instância do recurso da parte contrária, sendo facultado à parte que não recorreu dentro do prazo previsto, desde que a outra parte recorra. O prazo para interposição é de 8 dias.
O Recurso Extraordinário, regulado pela C.F., art. 102, III, cabe para o STF, quando há ofensa (violação) à matéria constitucional, desde que tenha havido pré-questionamento nas razões do recurso ordinário. O prazo de interposição é de 15 dias, art. 541 a 546 do CPC