Conceito: Relação jurídica entre fornecedor e consumidor, tendo por objeto produtos e ou serviço.
Elementos:
a) Fornecedor – toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, importação, distribuição e comercialização de produto ou prestação de serviços.
b) Produto – qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.
c) Serviço – qualquer atividade fornecida no mercado, mediante REMUNERAÇÃO, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
d) Consumidor – toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
DUAS CORRENTES definem “destinatário final”:
à Finalista: é o destinatário fático e econômico do produto ou serviço.
à Maximalista: destinatário fático do bem.
A jurisprudência brasileira (STJ) adota a teoria finalista, contudo, vem abrandando a noção subjetiva e finalista que norteia tal compreensão, abrigando, como consumidor, pessoa jurídica que adquire produto ou serviço fora de sua especialidade e que revele apreciável vulnerabilidade em relação à pessoa fornecedora.
O CDC apresenta 4 conceitos para consumidor:
I) Consumidor em sentido estrito: o “padrão”, ou seja, toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço.
CONSUMIDORES EVENTUAIS
II) Consumidor em sentido coletivo: coletividade de pessoas determináveis ou não que haja intervindo nas relações de consumo. (refere-se a quaisquer questões, portanto, administrativa, civil, penal, é a chamada proteção máxima das relações de consumo porque atinge qualquer dimensão do código). Trata-se de tutela de direitos difusos e coletivos, pois prevê situações com pessoas determinadas e indeterminadas.
III) Consumidor bystander: art. 17 do CDC, todos as vítimas do evento são equiparadas a consumidores. (Trata-se de uma tutela difusa em direito do consumidor, tendo em vista a indeterminação das vítimas)
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
– Proteção da vida, saúde e segurança.
– Educação e divulgação sobre consumo adequado.
– Direito à informação.
– Direito à não abusividade.
– Equilíbrio contratual.
– Prevenção e reparação integral.
– Acesso à justiça.
– Facilitação do acesso aos seus direitos.
– Direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos.
– Direito à inclusão de direitos.
Em busca da efetivação dos direitos básicos do consumidor existe a chamada Política Nacional de Relações de Consumo (PNRC), portanto, sua finalidade é atender as necessidade do consumidor, protegendo e garantido sua dignidade, saúde, melhor qualidade de vida, seus inteteresses economicos bem como a transparência e harmonia nas relações consumeristas.
Princípios que regem a PNRC:
a) Vulnerabilidade: é o reconhecimento da fragilidade do consumidor na relação, podendo ser:
técnica: desconhecimento técnico sobre o objeto da relação de consumo.
econômica: em regra, o fornecedor tem maior capacidade econômica em relação ao consumidor.
jurídica: falta de conhecimento jurídico por parte fo consumidor acerca de tudo o que envolve relações de consumo.
*Hipossuficência x Vulnerabilidade
No que diz respeito à Hipossufissiência, cabe ressaltar que é um atributo de índole processual, necessário para inversão do ônus da prova (o consumidor se torna incapaz de realizar provas dos fatos constitutivos de seus direitos, onde o juíz é quem decidirá se ele é ou não hipossuficiente, não se trata só de insufissiência econômica, mas da constatação de aspectos intrinsecos a posição do consumidor na relação de consumo), enquanto, a segunda, foi imposta ao consumidor por determinação legal (todos os consumidores são vulneráveis e sua proteção tem previsão constitucional)
Portanto, todos os CONSUMIDORES SÃO VULNERÁVEIS (regra absoluta), mas NEM TODOS SÃO HIPOSSUFICIENTES.
b) Harmonização de Interesses: objetiva a harmonização dos interesses e o equilíbrio das partes nas relações de consumo.
c) Boa-fé objetiva: exige que as partes tenham probidade, se pautem na honestidade e lealdade.
RESPONSABILIDADE E PRAZOS
Responsabilidade pelo fato do produto: de natureza objetiva e SOLIDÁRIA, ao fabricante, produtor, construtor, importador e o COMERCIANTE (quando os anteriores não puderem ser identificados) os quais só não serão responsabilizados se provarem que não colocaram o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que o dano advém de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Responsabilidade pelo vício do produto:
Vício de qualidade: os fornecedores respondem pelo vício de qualidade que torne impróprio ou inadequato para o consumo ou lhes diminuam o valor.
PRAZO PARA RECLAMAR (decadencial): 30 dias não duráveis e 90 dias duráveis. (vícios aparentes ou de fácil constatação)
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
PRAZO PARA SANAR O VÍCIO: 30 dias (não inferior a 7 nem superior a 180 dias)
Vício de quantidade: sempre que, respeitadas as variações de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes na embalagem, recipiente, mensagem publicitária, etc.
NÃO HÁ PRAZO DE 30 DIAS PARA SANAR
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Prescrição – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – possibilita ao magistrado, decretá-la a favor do consumidor quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente; tem por fundamento jurídico, segundo estudiosos, efetivar nas relações de consumo a aplicação do princípio constitucional da isonomia.
Convém esclarecer que a inversão do ônus da prova não é automática, pois sua decretação em favor do consumidor, além de carecer de pedido expresso, sujeita-se ao crivo judicial para verificação da presença da verossimilhança ou da hipossuficência, vedando-se, assim, sua concessão de ofício.
Impende observar que não é necessária a concomitância de ambos os requisitos, é necessária a presenta apenas de um deles, sob pena de inviabilizar a própria eficácia do instituto da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança das alegações será extraída dos indícios probatórios trazidos aos autos que convençam o magistrado sobre a probabilidade de ser verdadeira a tese sustentada em juízo pelo consumidor.