Princípios Gerais – Do Direito da Seguridade Social

São Basicamente 3 e estão previstos no art. 5º da Constituição Federal:

a) Princípio da Igualdade (inciso I): Trata-se de igualdade substancial, consistente em tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.

O constituinte, atribui essa desigualdade para homens e mulheres em relação à aposentadoria. Em relação a aposentadoria por tempo de contribuição, para o homem ocorre após 35 anos e para mulher após 30 anos (art. 201, §7º, I da CF).

É necessário esclarecer que essa diferenciação é constitucional e, portanto, o princípio seria violado apenas se o legislador infraconstitucional determinasse tratamento desigual para duas situações iguais. EX: dois segurados com o mesmo tempo de contribuição, que utilizaram o mesmo salário de contribuição como base e, estes, utilizados para o cálculo da aposentadoria, se aposentem com a mesma idade, entretanto, com renda mensal inicial de suas aposentadorias com valores diferentes.

b) Princípio da Legalidade (inciso II): trata-se de princípio inerente ao Estado de Direito.

Só haverá obrigação de pagar benefícios previdenciários, caso haja previsão legal. Inexistindo, não haverá obrigação por parte da Administração Pública.

c) Princípio do Direito Adquirido (inciso XXXVI): quando uma lei entra em vigor, revogando ou modificando outra, sua aplicação é para o presente e para o futuro (LINDB, art. 6º). Assim, os fatos e atos formados após a edição dessa norma serão por ela regulados.

No entanto, remanescem dúvidas de qual das leis deve ser aplicada para regular as consequências dos fatos ocorridos antes de entrar em vigor a lei revogadora.

Toda a controvérsia parte da analise do princípio da irretroatividade das leis, tendo a doutrina estudado o tema e se dividido em 2 grandes grupos:

– teorias subjetivas: É adquirido um direito que é consequência de um fato idôneo e produzi-lo, em virtude de lei vigente ao tempo em que se efetuou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação da lei nova, e que, sob o império da lei então vigente, integrou-se imediatamente ao patrimônio de seu titular.

teorias objetivas: se baseiam não nos direitos subjetivamente considerados, mas sob o das situações jurídicas objetivas, se baseando principalmente na distinção entre o efeito imediato e o efeito retroativo da lei. Se esta pretende abarcar os fatos consumados, é retroativa; se dispõe sobre os fatos em andamento, é retroativa, ao passo que se tratar de fatos futuros, serão regidos pela nova lei.

Em nossa constituição impera a teoria subjetiva, entretanto, com o art. 6º da LINDB, se abriu a possibilidade para aplicação da teoria objetiva. Com isso o legislador abandonou a teoria clássica do direito adquirido, passando a adotar a situação jurídica como parâmetro para a análise da questão da retroatividade das leis.

Fontes: Constituição Federal

TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

VIOLÊNCIA CONTRA MULHER x AÇÃO REGRESSIVA

A VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES E AS CONSEQUÊNCIAS DA AÇÃO REGRESSIVA E SEUS AGRESSORES

Além das penalidades previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), os agressores que cometerem violência contra as mulheres também terão que ressarcir os cofres públicos em virtude de seus atos. O que geralmente estava restrito apenas ao âmbito doméstico, a partir de agora poderá ter uma propagação muito maior.
O INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) pretende, a partir de agosto deste ano, ingressar na Justiça cobrando os agressores que deixarem sequelas nas vítimas, obrigando-as a ingressar no INSS para recebimentos de benefícios como: auxílio doença, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez.

Para ressarcimento dos valores gastos com as vítimas de violência doméstica o INSS efetuará ação regressiva contra os agressores. Em outros casos, o INSS já se utilizou da respectiva cobrança, como em acidentes de trânsito e contra empresários que não respeitam a segurança do trabalho — conforme considerações da Lei n.º 8213/91, através do art. 120.

A primeira ação a ser ajuizada referente a este tema será protocolada no dia 7 de agosto e será contra o agressor da criadora da lei Maria da Penha, visto que a respectiva farmacêutica em virtude das agressões sofridas pelo marido ficou paraplégica e recebe o benefício de aposentadoria por invalidez até a presente data.

Apesar de ser uma medida recente, já causa polêmica. As opiniões divergentes alegam que nos valores arrecadados já estão inclusos os infortúnios. Já a Presidência do INSS alega que o cunho da ação não é apenas o ressarcimento de valores que são arrecadados pelas contribuições de todos os brasileiros, mas principalmente tentar coibir esta violência e ajudar na prevenção e repressão.

O INSS ainda informa que firmará convênio com os Ministérios Públicos estaduais para que sejam enviados casos de vítimas de violência doméstica que tenham recebido pagamentos de benefícios pelo INSS.

A Delegacia da Mulher do Distrito Federal já enviou oito mil casos para análise e possibilidade de instauração das ações regressivas. No entanto, não existe ainda uma divulgação de quantos casos podem ser instaurados.

Infelizmente a conscientização e a mudança da sociedade só ocorrem quando as punições são sentidas principalmente na questão pecuniária, a exemplo das punições referentes a excesso de velocidade, danos morais e desrespeito as leis trabalhistas.

É muito importante a divulgação da nova punição, visando coibir o aumento cotidiano da respectiva agressão. Se as agressões irão diminuir levando-se em consideração a nova medida, só com o passar do tempo poderemos saber.

Gislaine Barbosa de Toledo 

Última Instância

 

 

 

RESUMO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA – DIREITO PREVIDENCIÁRIO


         Seguridade social está no contexto de proteção social. Corresponde a um dos direitos sociais, fazendo com que o legislador elaborasse um capítulo próprio para tratar deste assunto (art. 6º, CF).

         Quando falamos em proteção social significa dizer óbice de normas institucionalizadas para proteger os membros que compõe a sociedade. Infelizmente, não se podem alcançar todos os membros da sociedade.

         Proteção social do que tange as contingências /riscos/eventos que as pessoas estão expostas ao longo de suas vidas. Fatos ocorrem na vida das pessoas, e é preciso algo para poder proteger as pessoas dos eventos que possam ocorrer.

  1. 1.    NO MUNDO:

 

a)    1601 – Inglaterra (Lei de Amparo Pobres) – esta lei visava conceder o benefício assistencial, para que os cidadãos ingleses tivessem direito à esse beneficio. Havia a necessidade de contribuição. No Brasil, não há a necessidade de contribuição, e dentro do gênero seguridade social, há as espécies: assistência social, saúde (ambos os regimes não contributivos) e previdência social.

 

b)    1789 – Declaração Universal dos Direitos Humanos – imposição ao estado para que trouxesse mecanismos de proteção social aos membros da sociedade. No Século XVIII, ocorreu a Revolução Industrial. Neste período, tivemos uma migração do homem do campo para as cidades (êxodo rural), que acarretou a explosão demográfica. Com esta concentração de pessoas em um mesmo lugar, os riscos sociais aumentaram, porque as pessoas começaram a viver em condições precárias, havendo a necessidade de o Estado buscar proteger os seus membros.

 

Obs.: riscos sociais, chamados por alguns autores de necessidades sociais, são as adversidades da vida a que qualquer pessoa está submetida, como o risco de doença ou acidente, tanto quanto aos eventos previsíveis, como idade avançada.


c)    1883 – Alemanha (Lei do Seguro Doença) – Chanceler Otto Von Bismark (modelo Bismarkiano) elaborou um relatório de proteção social e foi sancionada a Lei do Seguro Doença, que influenciou no nosso sistema atual. Essa lei criou um sistema tríplice de contribuições. Sistema tríplice porque quem participava para o financimento e o custeio eram 3 entes: os empregadores, os empregados e o Estado. Era um regime contributivo, e protegia apenas aqueles que contribuíam. Quem tava fora do sistema não era protegido por este sistema.

 

d)   1995 – EUA (Lei do Seguro Social) – foi implementado o Estado do bem-estar social. Visava a proteção social de todos os membros da sociedade, com a Lei do Seguro Social.

e)    1941 – Inglaterra – William Beveridge elaborou um relatório de proteção social (modelo beverigdiano), que buscava proteger universalmente os cidadãos e todos os cidadãos contribuíam, para que todos tivessem direito à proteção social.

f)     1917 – México – houve a primeira CF a tratar da proteção social.

  1. 2.    NO BRASIL:

 

a)    1891 – art. 75, CFprevia a concessão da aposentadoria para os servidores públicos que se validassem ao serviço da nação. Não havia necessidade de contribuição, este benefício era concedido gratuitamente. O mais correto seria um benefício assistencial, ou seja, outra nomeação, e não aposentadoria, porque não se conjuga, segundo o professor, porque ao se falar em aposentadoria se fala em contribuição. Nossa CF tratou do tema Aposentadoria (impropriamente).

 

b)    1923 – 1933 – Implantação – Decreto Legislativo 4.682 (24-01-23)  – CAP – Nossos doutrinadores denominam um marco inicial, chamado Implantação, quando o deputado Eloy Chaves elaborou um projeto que se tornou um Decreto Legislativo. Foram criadas as Caixas de Aposentadoria e Pensões (era um Órgão), destinadas aos trabalhadores das ferrovias. O sistema deu certo, e o regime foi se expandindo.

 

c)    1933-1960 –  Expansão IAP’s – foram criados, ao invés das Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAP), institutos de aposentadorias e pensões (IAP),  estruturados por categorias profissionais. Antes eram por empresas (ferrovias) e, aqui, por categorias profissionais. Ex: IAP – Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos. O regime era contributivo.

 

d)   1960 – 1977 – Unificação – Decreto Lei 72/21/11/66 houve a necessidade de unificar todas as categorias, porque cada categoria tinha a sua legislação. Com a unificação, extinguiu-se o IAP e surge o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), com função de analisar, conceder e fazer a manutenção dos benefícios.

 

e)    1977-1988 – Reestruturação – Lei 6439/77 Integrar em sistemas os vários institutos, do conjunto de ações de proteção social. Denominou-se Sistema Nacional Previdência e Assistência Social (SINPAS),  instituto que integrou os institutos abaixo:

 

  • Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) – analisar, conceder e fazer a manutenção dos benefícios;
  • Instituto de Administração de Previdência Social (IAPAS) – função de arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias.
  • Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) – (Instituto nacional de assistência medica da providencia social) – função era de assistência medica;
  • Legião Brasileira de Assistência (LBA) – função de assistência social.

     O Ministério de Previdência e Assistência Social (MPAS) englobava os Institutos acima.

 

f)     1988 – Nova Reestruturação – foi criado o Sistema Nacional de Seguridade Social (SNSS). Não há mais o sistema acima (SINPAS). O novo sistema engloba:

 Instituto Nacional de Seguro Social (INSS)Lei 8029/90 – Pessoa jurídica de direito público interno responsável pela concessão e administração de benefícios e pela fiscalização e arrecadação de parte das contribuições destinadas à Previdência. Extinguiu-se o INPS e o IAPAS e, por lei, criou-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que nada mais é do que a fusão do antigo INPS com o IAPAS. Essa lei veio regulamentar o art. 201, CF.

 Sistema Único de Saúde (SUS) – Lei 8.080/90 – regulamentou o art. 196, CF. O INANPS foi extinto por esta lei e cria-se o SUS.

 Plano de Custeio da Previdência Social (PCPS) – Lei 8.212/91 – regulamentou o art. 201, CF e verifica quais são os contribuintes, as bases de cálculo, as alíquotas, etc.

 Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS) – Lei 8.213/91 – Neste plano estão especificados quais são os segurados obrigatórios, facultativos, os dependentes dos segurados, trata-se do instituto de carência (num. mínimo de contribuições que o segurado necessita ter), a qualidade do segurado (estar vinculado ao sistema quando se buscar a concessão do beneficio), a forma de cálculo deste benefício (quais os elementos que compõe o benefício), etc. Essa Lei regulamentou o art. 196 da CF, que trata dos benefícios assistenciais.

Sistema Único de Assistência Social (SUAS) – Lei 8.743/93Extinguiu-se o LBA e surge o LOAS. Esta lei trouxe a regulamentação do art. 203, CF, que versa sobre a assistência social.

Emenda Constitucional 20/98 – trouxe alterações no regime geral de previdência social (vinculados a iniciativa privada).  

Emenda Constitucional 41/03 – trouxe alterações no regime próprio de previdência social (vinculados ao serviço público). 

Salário de Contribuição, Salário Base e Salário de Benefício

Salário de contribuição: entende-se por salário-de-contribuição, observado o limite mínimo (salário-mínimo) e máximo (R$ 2.668,15 nos meses de janeiro a março de 2006; R$ 2.801,56 nos meses de abril a julho de 2006; R$ 2.801,82 nos meses de agosto de2006 a março de de 2007; R$ 2.894,28 de abril2007 a fevereiro de 2008 e R$3.038,99 a partir de março de 2008).

I – para o empregado e trabalhador avulso – a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o seu trabalho;

II – para o empregado doméstico – a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

III – para o contribuinte individual – a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês; e

IV – para o segurado facultativo – o valor por ele declarado.

Salário base – era o valor declarado pelo contribuinte individual e facultativo e servia como base de cálculo de sua contribuição. A escala de salários-base era composta por dez classes salariais, sendo que o salário-base de cada classe, com exceção da primeira que era igual ao valor de um salário-mínimo, era reajustado na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos benefícios da Previdência Social. A partir da Lei no 9.876, de 1999, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base vinha sendo reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano. Entretanto, a Medida Provisória no 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, extinguiu a escala de salários-base a partir de abril de 2003.

Salário de benefício:

I – para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos, correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e

II – para os benefícios de aposentadoria por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos, correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo.

 

Segurado: é a pessoa coberta pelo sistema previdenciário, fazendo jus aos benefícios por este oferecidos.

Beneficiário : é a pessoa que está recebendo algum tipo de benefício pecuniário, podendo ser o próprio segurado ou o seu dependente.

LISTA DE SÚMULAS STJ – Incidência de Juros e Correção Monetária

 

SÚMULA 08
Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10.12.84, e do Decreto-lei 2.283, de 27.02.86.

SÚMULA 14
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

SÚMULA 16
A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.

SÚMULA 29
No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.

SÚMULA 30

A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

SÚMULA 35
Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.

SÚMULA 36
A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência

SÚMULA 43
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

SÚMULA 54
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual

SÚMULA 67
Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.

SÚMULA 69
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação imóvel.

SÚMULA 70
Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

SÚMULA 113
Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

SÚMULA 114
Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente.

SÚMULA 160
É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

SÚMULA 162
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

SÚMULA 179
O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.

SÚMULA 188
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

SÚMULA 204
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

SÚMULA 249
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.

SÚMULA 271
A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.

SÚMULA 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

SÚMULA 288
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

SÚMULA 362
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

SÚMULA 408
Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

SÚMULA 411
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.

SÚMULA 426
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

SÚMULA 434
O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.

SÚMULA 445
As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas.

SÚMULA 450
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

SÚMULA 452
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

SÚMULA 454
Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.

SÚMULA 456
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

SÚMULA 459
Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.

SÚMULA 463
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.


SÚMULA 464

A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

SÚMULA 571
SÚMULA 08

Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10.12.84, e do Decreto-lei 2.283, de 27.02.86.

SÚMULA 14
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

SÚMULA 16
A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.

SÚMULA 29
No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.

SÚMULA 30

A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

SÚMULA 35
Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.

SÚMULA 36
A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência

SÚMULA 43
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

SÚMULA 54
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual

SÚMULA 67
Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.

SÚMULA 69
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação imóvel.

SÚMULA 70
Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

SÚMULA 113
Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

SÚMULA 114
Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente.

SÚMULA 160
É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

SÚMULA 162
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

SÚMULA 179
O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.

SÚMULA 188
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

SÚMULA 204
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

SÚMULA 249
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.

SÚMULA 271
A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.

SÚMULA 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

SÚMULA 288
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

SÚMULA 362
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

SÚMULA 408
Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

SÚMULA 411
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.

SÚMULA 426
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

SÚMULA 434
O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.

SÚMULA 445
As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas.

SÚMULA 450
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

SÚMULA 452
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

SÚMULA 454
Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.

SÚMULA 456
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

SÚMULA 459
Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.

SÚMULA 463
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.


SÚMULA 464

A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

 

SÚMULA 523
A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

SÚMULA 571
A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos.

 

Seguro contra acidentes de trabalho

link: ultimainstancia.uol.com.br

Às vezes nos deparamos com reclamações trabalhistas pretendendo a condenação do empregador ao pagamento do seguro contra acidentes de trabalho previsto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, como se este fosse um seguro de vida que o empregador tivesse a obrigação de contratar com alguma Seguradora, o que é um completo equívoco.

Realmente. O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, por conta do empregador:

“XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”

Esse seguro de acidente do trabalho encontra-se regulado pelas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que tratam da Organização da Seguridade Social e instituíram o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Pela legislação previdenciária, o seguro de acidente do trabalho é pago pelo INSS (Autarquia Estatal) —que é o gestor dos recursos com a arrecadação desse tributo-seguro— com a contribuição previdenciária adicional paga pelas empresas, a qual corresponde a um percentual variável de acordo com o grau de risco da atividade da empresa, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Portanto, esse fundo, que é responsável pelo custeio dos encargos decorrentes do acidente do trabalho, é formado de contribuições previdenciárias adicionais pagas pelas empresas.
Isso quer dizer que se um empregado sofre um acidente de trabalho que provoca redução ou perda da capacidade para o trabalho, independentemente de culpa, o INSS, segurador obrigatório, deve indenizar a vítima com o pagamento de uma renda mensal de benefício (auxílio-doença acidentário; aposentadoria por invalidez acidentária; auxílio-acidente)

Todos os empregados devidamente registrados são segurados obrigatórios e em caso de acidente do trabalho, caberá ao INSS pagar a indenização (que é tarifada e não exclui a indenização por danos morais e materiais da lei civil). Os empregados domésticos não fazem jus aos benefícios acidentários.

A proteção previdenciária não é plena, porque não cobre os lucros cessantes e danos emergentes, tampouco, os danos morais. Por essa razão, o legislador constituinte manteve a responsabilidade civil do empregador, independentemente do seguro de acidentes de trabalho e a conseqüente proteção pelo regime previdenciário, no caso de culpa ou dolo do empregador.

Para a proteção previdenciária, não há necessidade de demonstrar culpa ou dolo do empregado, sendo devida mesmo no caso de culpa da vítima (segurado). Mas o dolo do empregado, descaracteriza o infortúnio, pois o dano não pode ter sido intencional.

O seguro contra acidentes de trabalho previsto no inciso XXVIII, do artigo 7º, da Constituição não se confunde com o seguro de vida ou seguro de acidentes pessoais para os empregados, que o empregador pode ser obrigado a contratar com alguma seguradora, em razão de previsão em norma coletiva ou contrato de trabalho.

Há convenções coletivas que obrigam as empresas a contratar seguro de vida e acidentes pessoais aos seus empregados com determinada cobertura para casos de invalidez e morte.

Se houver esta previsão, a empresa deverá contratar o seguro de acidentes pessoais e de vida, sob pena de, em caso de redução ou perda de capacidade para o trabalho ou morte, ter que pagar indenização substitutiva do seguro não contratado.

Não há lei específica obrigando o empregador a contratar seguro contra acidentes de vida e de acidentes pessoais aos seus empregados.

Aparecida Tokumi Hashimoto – 17/05/2010

Pensão por morte

link: Doc.google

PENSAO POR MORTE

É uma espécie de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, desde que o mesmo seja segurado da Previdência Social, que pode ser aferida com o preenchimento de um dos seguintes requisitos:

– Estar contribuindo;
– estar no período de graça
.

REQUISITOS PRÓPRIOS DO BENEFÍCIO

a) Morte do segurado, que pode ocorrer de duas formas: morte real ou presumida;

** Em geral, a morte presumida será aferida após 6 meses de ausência do segurado, declarada por autoridade judicial competente. Se o desaparecimento ocorreu em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, uma vez feita a prova, os dependentes farão jus ao benefício independentemente da declaração judicial. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo verificada má-fé.

b) existência de dependentes (art. 16 da Lei n. 8.213/91).

O benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei nº. 8.213/91) em face de constituir em evento imprevisível, tem início na data do óbito, quando requerida:

– pelo dependente maior de 16 anos – até 30 dias após o óbito;

– pelo dependente menor de 16 anos ao completar essa idade – 30 dias após completar 16 anos

** Caso ultrapassados os prazos previstos acima, entende-se como início a data do requerimento.
** No caso de morte presumida, o início é: a data da sentença declaratória de ausência ou a data da ocorrência do evento (acidente, desastre, catástrofe.

Seu calculo é baseado no salário-de-benefício ou aposentadoria e a alíquota é de 100%; o valor da pensão será dividido em partes iguais entre os dependentes, quando o direito a pensão cessar, a parcela correspondente reverterá em favor dos demais. havendo a extinção da última cota-parte extingue-se a pensão por morte, uma vez que não se trata de direito incorporado ao patrimônio jurídico do indivíduo, passível de transmissão. A cessação se dá em três hipóteses:

– Morte do dependente;
– aos 21 anos os filhos ou a eles equiparados;
– cessar a invalidez do dependente inválido.

** A pensão por morte é vitalícia ao cônjuge/companheiro e para o inválido se não cessar a invalidez.
** Na hipótese de cônjuge/companheiro, poderá extinguir-se na hipótese de um segundo relacionamento, em que o cônjuge venha a falecer. A parte que vinha recebendo pensão por morte do primeiro relacionamento, não pode acumular as duas pensões (art. 124, VI, da Lei n. 8.213/91): deve optar por uma das duas.

Auxílio Doença

link: doc.google

É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.

O empregado que se afasta por auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia e a incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.

***Não é concedido auxílio-doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Cabe ao empregador as seguintes obrigações:

→ abonar as faltas e garantir o pagamento do salário do empregado dos 15 (quinze) primeiros dias e de afastamento;

→ emitir o relatório de salário-contribuição e encaminhar o empregado para perícia média junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade.

Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.

Nos casos em que ocorrer a concessão de novo benefício para o segurado empregado, em razão da mesma doença, dentro do prazo de sessenta dias contados da data da cessação do benefício anterior, o benefício cessado será prorrogado, descontando-se os dias trabalhados e a empresa fica desobrigada a pagar novamente os quinze primeiros dias de afastamento da atividade do empregado.

Nos casos em que o segurado empregado se afastar do trabalho por quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e se afastar novamente dentro do prazo de sessenta dias, não será necessário novo “prazo de espera” (15 dias) o benefício terá neste caso seu início a partir da data do novo afastamento.

O depósito é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. Portanto, nos casos de auxílio-doença, não há obrigação do depósito do FGTS a partir do 16º dia.

Carências:

A carência, ou seja, o número mínimo exigido de contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício previdenciário, é de 12 contribuições mensais.

Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza. Não terá carência o segurado especial (rural) que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, no valor de 1 (um) salário mínimo.

Quando deixa de ser pago:

→ quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;

→ quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez;

→ quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS;

→ quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho;

Férias:

O empregado que se afastar por auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses no decorrer do período aquisitivo, perderá o direito à estas férias, iniciando novo período aquisitivo quando da data de retorno ao trabalho.

Caso o afastamento ocorra durante o período de gozo das férias, o referido período não é suspenso ou interrompido, fluindo normalmente.

Aviso prévio:

Ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.

Auxílio-reclusão

João Ibaixe Jr – 11/09/2009

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto constitucionalmente, no artigo 201, inciso IV, da Carta Magna, que determina sua destinação aos dependentes do segurado de baixa renda.

Assim, trata-se de benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando a manutenção de sua família, no caso desse mesmo segurado ser recolhido à prisão, ficando, desta maneira, impossibilitado de arcar com seu sustento. Aqui se tem um conceito genérico do instituto, posto que a norma previdenciária fornece seu conceito legal, ao dizer, que ele será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço e desde que se enquadre como segurado de baixa renda.

A semelhança dos institutos da pensão por morte e auxílio-reclusão está no ideal de solidariedade previdenciária de amparar aqueles cuja sobrevivência depende do segurado. O fato gerador de ambos, bem como a data inicial, é um evento determinado: a morte, no caso do primeiro e recolhimento carcerário, no segundo.

A lei determina que se o segurado que estiver recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, não haverá concessão do auxílio-reclusão. Isto, justamente porque, nestes casos, os benefícios referidos não deixam de ser pagos e, desta maneira, os dependentes não se encontrarão em grandes dificuldades financeiras.

O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão de efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada por autoridade competente, a qual pode ser cópia da sentença judicial, carta de guia, certidão do Delegado de Polícia ou do Diretor da Cadeia Pública. A continuidade do recolhimento carcerário é uma obrigação, devendo ser demonstrada trimestralmente, mediante certidão.

A concessão do benefício é proibida depois da soltura, ou seja, liberação do detido mediante respectivo alvará judicial e, portanto, se seu requerimento for posterior à saída, não haverá direito. Talvez não se possa falar em decadência, porque a situação carcerária existiu e, em tese, se não fosse expressa disposição legal (e provavelmente, por isto mesmo, constante do ordenamento), ela permitiria a concessão da prestação a posteriori,dentro do qüinqüênio normativo. Para a maioria dos outros eventos cobertos pelo sistema, são possíveis o pedido e sua concessão, mesmo após a consumação dos mesmos eventos (v.g., auxílio-doença).

Ao não permitir o auxílio-reclusão para o réu solto, o legislador impôs condição fundada não em princípio previdenciário, mas, lastreada em critério de política criminal, a qual obrigaria o indivíduo liberto a, em seqüência à conquista da liberdade merecida, procurar trabalho para garantir o sustento familiar, como qualquer outro cidadão.

Como já se disse, o auxílio-reclusão passa a ser concedido no momento da prisão do segurado. Esta prisão pode ser processual ou condenatória. Se da primeira modalidade, o benefício perdurará enquanto tramitar o processo ou enquanto for mantida a ordem prisional.
Com relação à sentença condenatória, deve se verifica qual o regime a que o condenado foi submetido. Se o regime for fechado, ou seja, a ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, atrás das barras da grade, não há qualquer dúvida sobre a concessão.
linK: www.ultimainstancia.uol.com.br

O FAP e seus reflexos tributários

link: http://ultimainstancia.uol.com.br/
Pablo Garrido Giadans – 18/11/2009

O Decreto 6.957/09 alterou regras previdenciárias e, por isso, a partir de janeiro de 2010, as empresas precisam ficar atentas. Estas alterações interferem diretamente na apuração das contribuições previdenciárias e na folha de salários das empresas, pois modificaram a maioria das alíquotas do RAT (Risco Ambiental do Trabalho).

Em janeiro de 2010, também se inicia a aplicação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que foi criado pela Lei 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto 6.042/07, tendo como objetivo incentivar a melhoria das condições de trabalho e saúde do trabalhador, estimulando individualmente cada empresa a implementar políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho, para reduzir a acidentalidade.

De acordo com a nova lei, o fator acidentário por empresa será recalculado anualmente. Este é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas do RAT, de 1%, 2% e 3%, incidentes sobre a folha de salários. O FAP consiste num multiplicador variável entre cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, o que significa dizer que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida em 50% ou majorada em até 100%, conforme o desempenho da empresa em relação à segurança do empregado.

Com o aperfeiçoamento da metodologia, a partir de 2010, as empresas com mais acidentes e com acidentes mais graves passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor da contribuição.

Várias empresas devem prestar atenção para estas mudanças, pois o FAP poderá multiplicar o RAT em até 1,75, no primeiro ano. Os reflexos serão notórios a partir de 20 de fevereiro, quando houver o recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária.

Por exemplo, uma empresa que tinha RAT de 1% até dezembro de 2009, em janeiro poderá ter essa alíquota majorada para 3%. E caso receba um FAP de 1,75, seu RAT de 1% em 2009 passará para 5,25% em janeiro de 2010, ou seja, um aumento de mais de 425% no percentual a ser recolhido aos cofres públicos.

O FAP oscilará de acordo com o histórico de doenças e acidentes de trabalho por empresa e incentivará aquelas que investem na prevenção aos agravos da saúde do trabalhador.

Entende-se, desse modo, que essas alterações, além de manter e reforçar os direitos dos trabalhadores, farão com que as empresas invistam em segurança e saúde do trabalho, pois se assim não o fizerem não terão argumentos para contestar as determinações da Previdência Social, além de terem um maior recolhimento para o Risco Ambiental do Trabalho, após a aplicação das novas regras do Fator Acidentário Previdenciário, que será devido a partir do início do ano.

Guia Tributário

Informações Atualizadas nas Áreas Fiscal e Tributária

Diário da Inclusão Social

A inclusão como ferramenta de transformação social

Exame

Notícias do Brasil e do Mundo. Economia, Política, Finanças e mais. ➤ Entrevistas, Análises e Opinião de quem entende do Assunto! ➤ Acesse!

LOID

Livre Opinião - Ideias em Debate

Bloggallerya

Cinema, quadrinhos, séries de TV, música, animações, web e muita nostalgia!