SÚMULA 08
Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10.12.84, e do Decreto-lei 2.283, de 27.02.86.
SÚMULA 14
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
SÚMULA 16
A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.
SÚMULA 29
No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.
SÚMULA 30
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
SÚMULA 35
Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
SÚMULA 36
A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência
SÚMULA 43
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
SÚMULA 54
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual
SÚMULA 67
Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.
SÚMULA 69
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação imóvel.
SÚMULA 70
Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
SÚMULA 113
Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
SÚMULA 114
Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente.
SÚMULA 160
É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
SÚMULA 162
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
SÚMULA 179
O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
SÚMULA 188
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
SÚMULA 204
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
SÚMULA 249
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.
SÚMULA 271
A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.
SÚMULA 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
SÚMULA 288
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
SÚMULA 362
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
SÚMULA 408
Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.
SÚMULA 411
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.
SÚMULA 426
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
SÚMULA 434
O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.
SÚMULA 445
As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas.
SÚMULA 450
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
SÚMULA 452
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
SÚMULA 454
Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.
SÚMULA 456
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.
SÚMULA 459
Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.
SÚMULA 463
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
SÚMULA 464
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
SÚMULA 571
SÚMULA 08
Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10.12.84, e do Decreto-lei 2.283, de 27.02.86.
SÚMULA 14
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
SÚMULA 16
A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.
SÚMULA 29
No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.
SÚMULA 30
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
SÚMULA 35
Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
SÚMULA 36
A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência
SÚMULA 43
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
SÚMULA 54
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual
SÚMULA 67
Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.
SÚMULA 69
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação imóvel.
SÚMULA 70
Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
SÚMULA 113
Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
SÚMULA 114
Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente.
SÚMULA 160
É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
SÚMULA 162
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
SÚMULA 179
O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
SÚMULA 188
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
SÚMULA 204
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
SÚMULA 249
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.
SÚMULA 271
A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.
SÚMULA 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
SÚMULA 288
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
SÚMULA 362
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
SÚMULA 408
Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.
SÚMULA 411
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.
SÚMULA 426
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
SÚMULA 434
O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.
SÚMULA 445
As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas.
SÚMULA 450
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
SÚMULA 452
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
SÚMULA 454
Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.
SÚMULA 456
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.
SÚMULA 459
Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.
SÚMULA 463
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
SÚMULA 464
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
SÚMULA 523
A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
SÚMULA 571
A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos.