Usucapião Familiar – Artigo 1240-A do Código Civil

JC_moraes

NOVA REDAÇÃO:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

o ex-cônjuge ou ex-companheiro que continue a habitar o imóvel abandonado pelo outro pode requerer em juízo a integralidade da propriedade, que antes era mantida em regime de condomínio entre o casal, desde que não seja proprietário de outro imóvel.

O ato de abandonar o lar deve ser voluntário e injustificado, o conjuge pretendente em usucapir deverá, como requisito, demonstrar que a…

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RESOLUÇÃO N° 2.025 Altera e consolida as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.

Fonte: Banco Central do Brasil

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em
24.11.93, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da citada lei, e no art. 64 da Lei nº
8.383, de 30.12.91,

R E S O L V E U:

Art. 1º Para abertura de conta de depósitos é obrigatória a completa identificação do depositante, mediante preenchimento de ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes informações, que deverão ser mantidas atualizadas pela instituição financeira: (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)

I – qualificação do depositante:
a) pessoas físicas: nome completo, filiação, nacionalidade, data e local do nascimento, sexo, estado civil, nome do cônjuge, se casado, profissão, documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)
b) pessoas jurídicas: razão social, atividade principal, forma e data de constituição, documentos, contendo as informações referidas na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e atos constitutivos, devidamente registrados, na forma da lei, na autoridade competente; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)
II – endereços residencial e comercial completos; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)
III – número do telefone e código DDD;
IV – fontes de referência consultadas;
V – data da abertura da conta e respectivo número;
VI – assinatura do depositante.
Parágrafo 1º Se a conta de depósitos for titulada por menor ou por pessoa incapaz, além de sua qualificação, também deverá ser identificado o responsável que o assistir ou o representar. Resolução n° 2.025, de 24 de novembro de 1993 2
Parágrafo 2º Nos casos de isenção de CPF e de CNPJ previstos na legislação em vigor, deverá esse fato ser registrado no campo da ficha-proposta destinado a essas informações. (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)

Art. 2º A ficha-proposta relativa a conta de depósitos à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:
I – saldo exigido para manutenção da conta; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)
II – condições estipuladas para fornecimento de talonário de cheques;
III – (Revogado pela Resolução nº 2.303, de 25/7/1996.)
IV – obrigatoriedade de comunicação, devidamente formalizada pelo depositante, sobre qualquer alteração nos dados cadastrais e nos documentos referidos no art. 1º desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)
V – inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da regulamentação em vigor, no caso de emissão de cheques sem fundos, com a devolução dos cheques em poder do depositante à instituição financeira; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)
VI – informação de que os cheques liquidados, uma vez microfilmados, poderão ser destruídos; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)
VII – procedimentos a serem observados com vistas ao encerramento da conta de depósitos, respeitado o disposto no art. 12 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 2.303, de 25/7/1996.)

Art. 3º As informações constantes da ficha-proposta, bem como os elementos de identificação e localização do proponente, devem ser conferidos à vista de documentação competente, observada a responsabilidade da instituição pela verificação acerca da exatidão das informações prestadas. (Redação dada pela Resolução nº 2.953, de 25/4/2002.)

Parágrafo 1º A execução dos procedimentos de que trata este artigo pode ser atribuída a correspondentes contratados nos termos da Resolução 2.707, de 30 de março de 2000, e regulamentação posterior, não desonerando o gerente responsável pela abertura da conta de depósito e o diretor designado nos termos do art. 15 desta resolução da responsabilidade pelo cumprimento das disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor. (Redação
dada pela Resolução nº 2.953, de 25/4/2002.)
Parágrafo 2º A instituição deve adequar seus sistemas de controles internos voltados para as atividades de abertura e acompanhamento de contas de depósitos, implantados nos termos da Resolução 2.554, de 24 de setembro de 1998, com vistas a prever o monitoramento das atribuições conferidas na forma do parágrafo 1º, bem como adotar políticas e
Resolução n° 2.025, de 24 de novembro de 1993 3 procedimentos, incluindo regras rígidas do tipo “conheça seu cliente”, que previnam a utilização das respectivas instituições, intencionalmente ou não, para fins de práticas ilícitas ou
fraudulentas. (Redação dada pela Resolução nº 2.953, de 25/4/2002.)
Parágrafo 3º A prerrogativa de atribuir a execução dos procedimentos pertinentes à abertura de contas de depósitos a correspondentes, na forma prevista no parágrafo 1º, dependerá da prévia adequação dos sistemas de controles internos referida no parágrafo 2º. (Incluído pela Resolução nº 2.953, de 25/4/2002.)
Parágrafo 4º A instituição deve manter arquivadas, junto à ficha-proposta de abertura da conta de depósitos, cópias legíveis e em bom estado da documentação referida neste artigo. (Incluído pela Resolução nº 2.953, de 25/4/2002.)

Art. 4º As fichas-proposta, bem como as cópias da documentação referida no artigo anterior, poderão ser microfilmadas, decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, observada a regulamentação vigente.

Art. 5º É proibida a abertura de conta sob nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive mediante supressão de parte ou partes do nome do depositante.

Art. 6º É vedado o fornecimento de talonário de cheques ao depositante enquanto não verificadas as informações constantes da ficha-proposta ou quando, a qualquer tempo, forem constatadas irregularidades nos dados de identificação do depositante ou de seu procurador.

Art. 7º O talonário de cheques somente poderá ser entregue mediante recibo datado e assinado pelo depositante ou portador expressamente autorizado, o qual deverá ser identificado no ato da entrega.

Parágrafo único. Caso seja suspenso o fornecimento de talonário de cheques, a instituição financeira deverá adotar providências imediatas com vistas a retomar os cheques em poder do depositante.

Art. 8º Quando, por qualquer motivo, o titular estiver impedido de receber talonário de cheques, a conta de depósitos à vista somente poderá ser movimentada por meio de cheque avulso, nominativo ao próprio emitente, por recibo ou por meios eletrônicos de pagamento.

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 2.303, de 25/7/1996.)

Art. 9º É vedada a estipulação de cláusulas na ficha-proposta que, em qualquer hipótese, impeçam ou criem limitações à sustação de pagamento de cheques.

Parágrafo único. A proibição contida neste artigo não impede a cobrança de tarifa, desde que expressamente prevista na ficha-proposta.

Art. 10. É facultada à instituição financeira a abertura, manutenção ou encerramento de conta de depósitos à vista cujo titular figure ou tenha figurado no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Resolução n° 2.025, de 24 de novembro de 1993 4

Parágrafo único. É proibido o fornecimento de talonário de cheques ao depositante enquanto figurar no CCF.

Art. 11. A instituição financeira deve manter cartão com autógrafos atualizados do depositante, podendo a ficha-proposta de conta de depósitos à vista servir para este fim.

Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)

I – comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)
II – prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)
III – devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; (Incluído pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)
IV – manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; (Incluído pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)
V – expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. (Incluído pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)

Parágrafo 1º A instituição financeira deve manter registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta de depósitos à vista. (Incluído pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)

Parágrafo 2º O pedido de encerramento de conta de depósitos deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, os quais, se apresentados dentro do prazo de prescrição, deverão ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas
obrigações legais. (Incluído pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)

Art. 13. A instituição financeira deverá encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato, de imediato, ao Banco Central do Brasil.

Art. 14. As disposições desta resolução se aplicam a contas de depósitos existentes, inclusive a contas de depósito de que trata a Carta-Circular nº 5, de 27.02.69, no que couber, devendo a ficha-proposta conter a qualificação e identificação do responsável, no País, pela movimentação da conta, quando for o caso. Resolução n° 2.025, de 24 de novembro de 1993 5

Parágrafo único. Os cadastros relativos às contas referidas neste artigo deverão ser objeto de verificação e atualização até 31.12.94. (Prazo prorrogado pela Resolução nº 2.078, de 15/6/1994).

Art. 15. As instituições financeiras deverão designar, expressamente, um diretor que deverá zelar pelo cumprimento das normas de abertura, manutenção e movimentação das contas de que trata esta resolução.

Parágrafo único. O nome do diretor designado nos termos deste artigo deverá ser informado ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta resolução.

Art. 16. (Revogado pela Resolução nº 3.036, de 30/10/2002.)

Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 18. Esta resolução entra em vigor em 1º.01.94, quando ficarão revogados os arts. 1º a 5º, inclusive, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a redação que lhes foi dada pela Resolução nº 1.682, de 31.01.90, os itens 1 a 12, inclusive, da Circular nº 1.528, de 24.08.89, a Circular nº 1.586, de 02.03.90, o art. 2º da Circular nº 1.591, de 09.03.90, e a Circular nº 2.262, de 06.01.

Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no processo penal

Fonte: STJ

Reconhecer a autoria do crime é atitude de especial relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. Mas em que circunstâncias a admissão do crime implica realmente benefício para o culpado e qual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto?

O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade.

A autoridade pode ser tanto o delegado de polícia, o magistrado ou o representante do Ministério Público. É entendimento do STJ que não cabe ao magistrado fazer especulações sobre os motivos que conduziram o réu a admitir a culpa. A jurisprudência dispõe que a confissão, prevista no texto da lei, é de caráter meramente objetivo. Isso significa que o acusado não precisa apresentar motivação específica ou qualquer outro requisito subjetivo para sua caracterização (HC 129.278).

ARREPENDIMENTO

O STJ entende que pouco importa o arrependimento ou a existência de interesse pessoal do réu ao admitir a culpa. A atenuante tem função objetiva e pragmática de colaborar com a verdade, facilitando a atuação do Poder Judiciário. “A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram,” assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um habeas corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927).

É entendimento também do STJ de que não importa se o réu assumiu parcial ou totalmente o crime ou mesmo se houve retratação posterior. “Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP”, assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375).

“A confissão, realizada diante de autoridade policial quanto a um delito de roubo, mesmo que posteriormente retratada em juízo, é suficiente para incidir a atenuante quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador”, assinalou o ministro Jorge Mussi em um julgado. Segundo ele, pouco importa se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial (HC 217.687).

Os magistrados entendem que a lei não faz ressalva em relação à maneira como o agente pronunciou a confissão. A única exigência legal, segundo a Corte, é que essa atenuante seja levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da pena (HC 479.50). Mesmo havendo retratação em juízo, segundo o STJ, se o magistrado usar da confissão retratada como base para o reconhecimento da autoria do crime, essa circunstância deve ser levada em consideração no momento da dosimetria da pena (HC 107.310).

CONFISSÃO QUALIFICADA

O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa.

Isso porque, segundo uma decisão da Sexta Turma, nesses casos, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação do crime, mas agindo no exercício de autodefesa (REsp 999.783).

Na análise de um habeas corpus oriundo do Rio Grande do Sul, a Quinta Turma reiterou o entendimento de que a confissão qualificada não acarreta o reconhecimento da atenuante. No caso, um réu atirou em policiais quando da ordem de prisão, mas não admitiu o dolo, alegando legítima defesa (HC 129.278).

“A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal”, sustentou a ministra Laurita Vaz, na ocasião do julgamento. A versão dos fatos apresentada pelo réu não foi utilizada para embasar sua condenação.

PERSONALIDADE DO RÉU

A atenuante da confissão, segundo decisões de alguns ministros, tem estreita relação com a personalidade do agente. Aquele que assume o erro praticado, de forma espontânea – ou a autoria de crime que era ignorado ou atribuído a outro – denota possuir sentimentos morais que o diferenciam dos demais.

É no que acredita a desembargadora Jane Silva, que atuou em Turma criminal no STJ, defendendo a seguinte posição: “Penso que aquele que confessa o crime tem um atributo especial na sua personalidade”, defendeu ela, “pois ou quer evitar que um inocente seja castigado de forma não merecida ou se arrependeu sinceramente”. E, mesmo não se arrependendo, segundo a desembargadora, o réu merece atenuação da pena, pois reconhece a ação da Justiça – “à qual se sujeita”, colaborando com ela.

A desembargadora definiu a personalidade como conjunto de atributos que cada indivíduo tem e desenvolve ao longo da vida até atingir a maturidade; diferentemente do caráter, que, segundo ela, é mutável. Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime “revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta” (REsp 1.012.187).

REINCIDÊNCIA

No Brasil, conforme previsão do artigo 68 do Código Penal, o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, adota o chamado sistema trifásico, em que primeiro define a pena-base (com fundamento nos dados elementares do artigo 59: culpabilidade, antecedentes, motivação, consequências etc.), depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena.

A Terceira Seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. A questão consistia em definir se a agravante da reincidência teria maior relevo ou se equivalia à atenuante da confissão. A solução foi dada com o voto de desempate da ministra Maria Thereza de Assis Moura (EREsp 1.154.752)

Segundo explicação do desembargador convocado Adilson Macabu, proferida no curso do julgamento, o artigo 65 do Código Penal prevê as circunstâncias favoráveis que sempre atenuam a pena, sem qualquer ressalva, e, em seguida, o artigo 67 determina uma agravante que prepondera sobre as atenuantes. Os ministros consideraram na ocasião do julgamento da Terceira Seção que, se a reincidência sempre preponderasse sobre a confissão, seria mais vantajoso ao acusado não confessar o crime e, portanto, não auxiliar a Justiça.

O entendimento consolidado na ocasião é que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do artigo 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo. Daí a possibilidade de compensação.

AUTOINCRIMINAÇÃO

No julgamento de um habeas corpus em que aplicou a tese firmada pela Terceira Seção, o desembargador Adilson Macabu considerou que a confissão acarreta “economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão”. Também acrescentou que ela acarreta segurança material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo (HC 194.189).

O magistrado destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário ao seu interesse processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar. “Por isso deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais”, concluiu Macabu.

CONDENAÇÃO ANTERIOR

No julgamento de um habeas corpus, contudo, a Quinta Turma do STJ adotou o entendimento de que, constatado que o réu possui condenação anterior por idêntico delito, geradora de reincidência, e que há uma segunda agravante reconhecida em seu desfavor (no caso, crime cometido contra maior de 60 anos), não há constrangimento ilegal na negativa de compensação das circunstâncias legais agravadoras com a atenuante da confissão espontânea (HC 183.791).

Sobre o tema, o STJ tem entendimento de que a atenuante da confissão espontânea não reduz pena definida no mínimo legal, nem mesmo que seja de forma provisória. A matéria se enquadra na Súmula 231, do STJ.

FLAGRANTE

Em relação à atenuante quando da ocorrência da prisão em flagrante ou quando há provas suficientes nos autos que possam antecipadamente comprovar a autoria, as Turmas criminais do STJ entendem que “a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010).

Em um caso analisado pelo STJ, um réu foi flagrado transportando 6,04 quilos de cocaína e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), na análise de fixação da pena, não considerou a atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o réu foi preso em flagrante (REsp 816.375).

Em outra decisão, sobre o mesmo tema, a Quinta Turma reiterou a posição de que “a confissão espontânea configura-se tão somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou” (HC 31.175).

PRINCIPAIS SÚMULAS STJ – DIREITO BANCÁRIO

Súmula 161 – É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP E FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta

Súmula 259 – A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.

Súmula 285 – Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

Súmula 286 – A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Súmula 287 – A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

Súmula 288 – A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

Súmula 294Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Súmula 379 – Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

Súmula 381 – Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

Súmula 404 – É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

Súmula 424 – É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

Súmula 454 – Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.

Súmula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Súmula 477 – A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

COMPOSIÇÃO CONSELHO FEDERAL DA OAB

→ Conselho federal
* sede no distrito federal, formado da seguinte forma:
Conselheiros: 3 por Estado (eleitos, mandato de 3 anos) + DF = 81
Diretoria: Presidente (eleito pelos conselheiros), Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário Geral Adjunto, Tesoureiro.
Ex-Presidentes (não tem direito a voto, mas sim, a voz.
Presidente ATUAL do Conselho Seccional (quando está no DF, também só tem direito a voz, não tem direito a voto)
Presidente do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros, também só tem direito a voz)
Artigo 63 do Regulamento Geral – MEDALHA RUI BARBOSA (direito a voz)

RESUMO: PRINCIPAIS ASPECTOS RECURSO INOMINADO

CONCEITO: Recurso cabível em sentenças proferidas em Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95 e Lei 10.259/01).
O recurso deve ser feito por advogado, mesmo que o valor da causa não ultrapasse 20 salários mínimos; é julgado pelas turmas recursais, que são compostas de juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição.
Quando é negado provimento ao recurso, o recorrente arcará com as custas e honorários de sucumbência, que serão fixados entre 10% e 20% do valor condenação, ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

PRAZOS: 10 dias contados da ciência da sentença, por petição escrita da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Também é oferecido 10 dias para apresentar Contrarrazões.

PREPARO: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, contando-se o prazo hora a hora.

EFEITOS DO RECURSO INOMINADO: terá somente efeito devolutivo, podendo ser concedido efeito suspensivo, a fim de evitar dano irreparável para a parte.

RESUMO: ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS E SUAS COMPETÊNCIAS

a) Impostos (Art. 145, I CF e Arts. 5º e 16 CTN)
“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”
São tributos de competência de todos os entes da federação; trata-se de contraprestação geral, nunca especÍfica (quando é específica, ocorre incidência de qualquer outra espécie de tributo – taxa, contribuição de melhoria, contribuição especial)
Obs: O artigo 154 Constituição Federal que fala da competência residual da UNIÃO (somente) para instituir IMPOSTOS que não sejam discriminados na CF por meio de Lei Complementar, desde que não sejam cumulativos e não possuam fato gerador e base de cálculo estipulados na CF. na iminência de guerra pode também instituir IMPOSTOS extraordinários compreendidos ou não em sua competência tributária.

b) Taxas (Art. 145, II CF e Arts. 5º e 77 CTN)
São tributos de competência de todos os entes da federação e, tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Obs:
1) Parágrafo único do art. 77 CTN: “a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a IMPOSTO, nem ser calculada em função do capital das empresas.”
2) TAXA: é tributo, nasce por meio de lei, é exação compulsória e possui caráter de essencialidade.
TARIFA: não é tributo, nasce por meio de um contrato, é voluntária e possui carátr de inessencialidade.
3) Para alguns doutrinadores as CUSTAS (TAXAS) JUDICIAIS são TAXAS e, para a jurisprudência majoritária o PEDÁGIO também TAXA (mesmo sendo, aparentemente contrário ao art. 150, V da CF)

c) Contribuições de Melhoria (Art. 145, III CF e Arts. 5º e 81 CTN)
São tributos de competência de todos os entes da federação, instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária tendo como limite total o valor da obra e individual o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel.
Obs: FATO GERADOR: valorização imobiliária decorrente de uma obra pública.

d) Empréstimos Compulsórios (Art. 148 CF e Art. 15 CTN)
Espécie tributária de competência EXCLUSIVA da União, instituída por meio de Lei Complementar, o produto deverá ser restituído ao contribuinte da maneira estipulada para o seu resgate, bem como ser aplicado na correspondente despesa que justificou sua criação.

e) Contribuições Especiais ou Parafiscais (Art. 149, 149-A e 195 CF)
Tem como principal característica a finalidade (destinação) para qual foram criados.
a) São contribuições parafiscais federais:
1) Contribuições Interventivas (CIDEs – Contribuições de Intervenção no Domonío Econômico)
2) Contribuições Profissionais (ex. OAB)
3) Contribuições Social-Previdenciárias (Art. 195, CF). “INSS”
b) São Contribuições parafiscais Municipais e do DF:
1) Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (Art. 149-A CF)
c) São Contribuições parafiscais dos Estados, Municipios e DF:
1) Contribuição Social para seguridade de seus servidores públicos (art. 149, § 1º CF)

Obs: A parafiscalidade é uma delegação do trabalho de arrecadas e fiscalizar o tributo pelo ente tributante que o criou. Portanto, não se delega competência tributária, esta é indelegável, mas se delega capacidade tributária ativa (vide arts. 7º e ss do CTN). Assim, a “competência” é indelegável, e a “capacidade tributária ativa” é delegável”

Diferença entre tortura própria de tortura imprópria

Os crimes de tortura estão previstos no artigo 1°, inciso I e inciso II, e parágrafos 1° e 2°, da Lei 9.455, de 1997.
Importante frisar que há, na doutrina e na jurisprudência, certa diferenciação ao tratamento dispensado entre as modalidades de tortura, as quais são classificadas como:
a) Tortura Própria: Tem correspondência com as modalidades previstas nos incisos I e II, e no parágrafo 1°, do artigo 1°, da Lei 9.455/97, e tem sua conduta externada pelos verbos constranger e submeter, quem exigem uma conduta comissiva do sujeito ativo.
b) Tortura Imprópria: É aquela modalidade disposta no parágrafo 2°, do artigo 1°, onde há disposição acerca da punição aquele que resta omisso em face das condutas perpetradas nos tipos anteriores, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las.

JC_moraes

No direito brasileiro, a primeira classificação metódica dos bens públicos, ainda hoje subsistente, foi feita pelo Código Civil, que adotou terminologia própria, peculiar ao direito brasileiro, não seguindo o modelo estrangeiro, onde é mais comum a bipartição dos bens públicos, conforme o regime jurídico adotado.
No artigo 66, o Código faz uma divisão tripartite, distinguindo:
I – os bens de uso comum do povo, tais como mares, rios, estradas, ruas, e praças;
*** destinados, por natureza ou por lei, ao uso coletivo.
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;
***destinados ao uso da Administração, para consecução de seus objetivos, como os imóveis onde estão instaladas as repartições públicas, os bens móveis utilizados na realização dos serviços públicos (veículos oficiais, materiais de consumo, navios de guerra), as terras dos silvícolas, os mercados municipais, os teatros públicos, os cemitérios…

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Resumo: Escolas de Criminogênese

Criminogênese é a ciência que tenta explicar as manifestações criminosas humanas através de Teorias. As teorias são:

a) Jurídica: crime é um ato de vontade; Pessoa escolheu a praticar crimes. (Escola Clássica).

b) Endocrinológica: alteração de glândulas e hormônios: TPM, Puerperal.

c) Antropológica: o crime é um ato pré-determinado. Teoria de Lombroso (empirismo científico). Inicio da medicina legal. A pessoa está fadada a ser criminoso, não é uma escolha.

d) Sociológica: pré-determinado pela sociedade;

e) Psicológica:
I) Psicologia compreensiva – atos cometidos são lógicos e aceitáveis; delírio de ciúmes em impotente.
II) Psicologia profunda – psicanálise: explica mas não justifica;

f) Psicopatológica: é a única escola eclética.

O ecletismo realiza o Diagnóstico Pluridimensional, ou seja, leva em conta todos os fatores que influenciam a pessoa a se tornar criminoso, através de uma Análise Estrutural (vê tudo que influencia na personalidade).

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